TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.275 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8081229-27.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: Jose Rafael Souza Santos
Reu: Patricia Souza Dos Santos
Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador5vfamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8081229-27.2020.8.05.0001
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Requerente: REPRESENTANTE: JOSE RAFAEL SOUZA SANTOS
Requerido: REU: PATRICIA SOUZA DOS SANTOS
Vistos, etc..
JOSÉ RAFAEL SOUZA SANTOS, devidamente identificado nos autos, ingressou perante este Juízo com a presente ação em
face de PATRÍCIA SOUZA DOS SANTOS.
No ID 234255181 a parte autora desistiu da ação, requerendo a homologação da desistência.
A parte acionada citada, não contestou.
Dada vista ao Ministério Público exarou parecer opinando favoravelmente à desistência requerida
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, homologo por sentença a desistência requerida e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Fica deferida a gratuidade da justiça.
P.R.I.
Salvador/BA, 2023-02-07
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8004847-51.2022.8.05.0250 Divórcio Consensual
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: S. T. M.
Advogado: Dimalon Lima Santos (OAB:BA49950)
Requerente: D. C. S. D. S.
Advogado: Dimalon Lima Santos (OAB:BA49950)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador5vfamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8004847-51.2022.8.05.0250
Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Requerente: REQUERENTE: SHEILA TORRES MOREIRA e outros
Requerido:
Vistos, etc.
Trata-se de acordo celebrado entre SHEILA TORRES MOREIRA e DÉBORA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS, no qual reconhecem e dissolvem união estável. Dispensaram alimentos reciprocamente. Informaram a inexistência de patrimônio e não tiveram
filhos.
DECIDO.