TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.275 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
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última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição
inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
A citação será feita na pessoa do réu.
Considerando o princípio da instrumentalidade das formas, que simplifica a prática de atos processuais, atribuo à presente decisão/despacho força de mandado/ofício/carta precatória, dispensando a prática do ato pela serventia.
Salvador,BA. 18 de janeiro de 2023
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8129579-46.2020.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Michelle Britto Cunha Boaventura
Requerido: Rodrigo Fontes Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador5vfamilia@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8129579-46.2020.8.05.0001
Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
Requerente: REQUERENTE: MICHELLE BRITTO CUNHA BOAVENTURA
Requerido: REQUERIDO: RODRIGO FONTES DOS SANTOS
Vistos, etc..
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO, movida por MICHELLE BRITTO CUNHA BOAVENTURA FONTES contra RODRIGO FONTES
DOS SANTOS.
A autora alegou que casou-se com o requerido em 24 de janeiro de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens; que o casal
está separado de fato há dois anos, sem qualquer possibilidade de reconciliação; que não tiverem filhos nem adquiriram bens.
O requerido devidamente citado (ID 22717243), não apresentou contestação.
Breve relato. Decido.
A Emenda Constitucional nº 66/2010 suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada
separação de fato por mais de dois anos para a decretação do divórcio, bem como apuração da culpa na ruptura do vínculo
matrimonial. Dessa forma, para decretação do divórcio, basta apenas que as partes sejam casadas e manifestem o interesse em
dissolver o vínculo conjugal.
Outrossim, não havendo discussão sobre direitos indisponíveis, o silêncio do réu fez presumir a sua aceitação quanto às alegações da autora.
Do exposto e com apoio no art. 1º da Emenda constitucional nº 66/2010, JULGO, por sentença, procedente a ação para nos
termos do pedido e das normas jurídicas próprias, decretar o divórcio na forma requerida na inicial. Não há bens a partilhar.
Sem condenação em custas e honorários por não ter havido resistência ao pedido. De fato, sendo o divórcio processo necessário
e se não há lide resistida, não há vencido ou vencedor para fins de incidência do art. 85 do CPC.
Observando-se os princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO,
e Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Americana/SP, que vendo o presente e em cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos Livro 175, fl. 176, termo 40117, a averbação do DIVÓRCIO entre MICHELLE
BRITTO CUNHA BOAVENTURA FONTES e RODRIGO FONTES DOS SANTOS, voltando a mulher ao uso do nome de solteira.
Fica dispensada a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-lo ao Cartório Competente, após o
pagamento das custas e imposto, se houver, bem como após o trânsito em Julgado. Arquive-se cópia desta sentença para fins
de registro.
P.R.I.
Intime-se o acionado(a) desta sentença, por carta AR, em face da revelia.
Arquivem-se após o trânsito em julgado.
Salvador/BA, 2023-02-07
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito