TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.271 - Disponibilização: terça-feira, 7 de fevereiro de 2023
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Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0181753-91.2008.8.05.0001, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GOIANIA MODA LTDA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, em face de decisão mo-nocrática de relator inserta no id 34527996, que negou provimento ao apelo da ora
recorrente.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
Consoante o disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso es-pecial somente é cabível contra decisões de
única ou última instância proferidas pe-los Tribunais Regionais Federais ou dos Estados.
No caso em apreço, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática de relator, sem o necessário esgotamento das
vias recursais no Tribunal de origem. Na esteira deste entendimento, o julgado abaixo transcrito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Inteligência da Súmula nº 281/STF.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1717425/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCES-SUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONO-CRÁTICA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONFIGURA-ÇÃO.
SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática. O apelo especial deve ser interposto após decisão colegiada, nos termos do art. 105, III, da CR, haja vista a necessidade do exaurimento das instâncias ordinárias. Incidên-cia,
por analogia, Súmula 281/STF.
2. Agravo interno não provido. (RCD no AREsp 1441141/SP, Rel. Ministro LUIS FE-LIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS DOS ARTS. 5.º, 9.º E 16, TODOS DA LEI N.º 7.492/1986. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE IMPROPRIEDADES NA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA
DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APELO NOBRE INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DE-CLARAÇÃO. SÚMULA N.º 281 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n.º 281 do STF). Tal entendimento também é aplicado
em hipóteses como a dos presentes autos, em que ao acórdão do Tribunal de origem foram opostos embargos de declaração,
julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto recurso especial, sem
que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordi-nárias.
2. E ainda que fosse possível a superação do referido obstáculo, os embargos de de-claração quando não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso.
3. Nas razões do regimental, não foi infirmado esse fundamento, mas apenas o óbice da Súmula n.º 281/STF, o que faz incidir o
impedimento da Súmula n.º 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1831973/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
23/06/2020, DJe 04/08/2020)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência