TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Cad 4/ Página 3598
dos fatos e pedidos formulados na petição inicial e deixa transcorrer em branco o prazo para resposta, vindo a se manifestar somente
por meio de apelação. 2. Correta a partilha do veículo adquirido na constância do casamento regido pela comunhão parcial de bens,
quando comprovado que ainda integrava o patrimônio do casal por ocasião da separação. 3.Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 20171510001314 - Segredo de Justiça 0000125-46.2017.8.07.0019, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/03/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/03/2018 . Pág.: 269/272)”
Assim, demonstrando o autor a regularidade na dissolução requerida, bem como a necessidade de regularizar a situação de fato das
partes, entendo que o divórcio direto deve ser decretado.
Nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE E LIMINARMENTE PROCEDENTES os pedidos da
inicial para DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, nos termos da petição inicial.
Não havendo recurso da presente decisão, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Utinga, para que
averbe o estado de divorciados, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado/ofício
(arts. 188 e 277 do CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se
como verdadeira as alegações de fato constantes da inicial, salvo quanto as matérias relacionadas aos direitos indisponíveis (art. 345,
II, do CPC).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Diligencie-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publique-se. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.
UTINGA/BA, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO
8001365-69.2021.8.05.0270 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Utinga
Autor: Neuza Da Silva Nascimento
Advogado: Nathalia De Souza Vilbrantz (OAB:BA61882)
Interessado: Dejanira Martins De Araujo
Reu: Luiz Carlos Martins De Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001365-69.2021.8.05.0270
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
AUTOR: NEUZA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): NATHALIA DE SOUZA VILBRANTZ (OAB:BA61882)
INTERESSADO: DEJANIRA MARTINS DE ARAUJO e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc…
Compulsando-se os autos, percebe-se que o comprovante de residência juntado pela parte autora refere-se a período superior a três
meses do ajuizamento da demanda e está ilegível no que pertine à titularidade.
Em que pese o comprovante de residência, em regra, não seja documento imprescindível ao ajuizamento de ações judicias, no caso
em tela, revela-se sua indispensabilidade em razão de tratar-se de documento apto possibilitar a aferição da competência deste Juízo.
Realça-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor é
absoluta, nas demandas que tenham por objeto relação de consumo.
Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo. Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve
ser fixada no domicílio do consumidor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015, grifo nosso).
Por essa razão, os Tribunais entendem que, quando devidamente justificado por circunstâncias do caso concreto, o comprovante de
domicílio atualizado pode ser exigido, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. (...) COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA AS LIDES CONSUMERISTAS. PRECEDENTE DO STJ. RELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. DOCUMENTOS DESATUALIZADOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM DOMICÍLIO ATUAL. DÚVIDA FUNDADA A RESPEITO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RE-