TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
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As partes deverão ser cientificadas que é indispensável a presença de todos os interessados, inclusive do filho(a)(s), sendo que todos
deverão trazer documento de identificação.
O(A)(S) Requerente(s) deverá ser advertido(a)(s) de que a ausência a audiência ensejará a extinção do presente processo.
O Requerido deverá ser advertido de que a recusa a submeter-se ao exame de DNA induz presunção de paternidade (Súmula STJ
301; CC, arts. 231 e 232; Lei n.º 8.560/92, art. 2º-A, parágrafo único).
Diligências necessárias. Notifique-se o MP.
Utinga-BA, 12 de março de 2020.
BEL. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
INTIMAÇÃO
8000657-82.2022.8.05.0270 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Utinga
Requerente: L. P.
Advogado: Clevson Coutinho Silva (OAB:BA61108)
Requerido: L. D. A. P.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
________________________________________
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000657-82.2022.8.05.0270
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
REQUERENTE: LUIZ PRATES
Advogado(s): CLEVSON COUTINHO SILVA (OAB:BA61108)
REQUERIDO: LUCILIA DE ANDRADE PRATES
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com Pedido de Antecipação de Tutela Provisória de Evidência, movida por LUIZ PRATES em
desfavor de LUCÍLIA DE ANDRADE PRATES.
Requer que seja julgada procedente a presente ação, decretando por sentença o divórcio do casal.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Faz-se oportuno destacar que o art. 327, do CPC/15, dispõe que “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de
vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão” (caput); e que “quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais
diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis
com as disposições sobre o procedimento comum” (§ 2.º).
Destarte, os presentes autos processam-se pelo procedimento comum.
Estes autos tramitarão em segredo de Justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC.
Verifica-se que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso. No caso do Divórcio trata-se de direito potestativo.
Atualmente, o divórcio é uma forma direta de dissolução da sociedade conjugal, estando superadas as condições e os motivos colocados pelos arts. 1571 e seguintes do Código Civil.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, suprimiu-se para a decretação do divórcio o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação
de fato por mais de 02 (dois) anos, bastando apenas a vontade de um dos cônjuges.
Nesse sentido, salvo óbice processual, o divórcio é direito potestativo, não podendo a parte requerida apresentar oposição. Logo, deve
o juiz decretar a dissolução do vínculo conjugal, em atendimento à pretensão autoral.
Outrossim, ressalto que o divórcio direto é um direito potestativo e independe de consentimento da outra parte após a Emenda Constitucional nº 66/2010. Até mesmo eventual lide envolvendo a partilha de bens não pode representar óbice para a concessão do divórcio.
A jurisprudência pátria já decidiu neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MÉRITO. DIREITO POTESTATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Esgotadas as possibilidades de localização da virago para a citação pessoal, não há falar em nulidade da
citação editalícia, vez que observados todos os requisitos legais, sendo-lhe nomeada curadora especial, que atuou na defesa dos seus
direitos. Outrossim, em se tratando o divórcio de um direito potestativo, que não admite contestação, dependendo da vontade exclusiva
de uma das partes, nenhum óbice ao deferimento do pedido. PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO.” (Apelação
Cível Nº 70062532460, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/05/2015).
(TJ-RS - AC: 70062532460 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 27/05/2015, Sétima Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2015)
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. REVELIA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTILHA DE BEM PERTENCENTE AO CASAL POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há
que se falar em cerceamento de defesa, na hipótese de decretação da revelia, quando o réu, devidamente citado, toma conhecimento