TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
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REPRESENTANTE/NOTICIANTE: Caio Marcio Ferreira Greve
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A),
MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013-A)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CAIO MÁRCIO FERREIRA GREVE, CLÁUDIO RAMOS PEIXOTO e MARCUS BENÍCIO FOLTZ CAVALCANTI, servidores públicos do Estado da Bahia, contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no desconto de parcela de suas remunerações a título de limite constitucional.
Ocorre que a matéria encontra-se sobrestada no âmbito desta Corte.
Dos autos do IRDR nº nº 0006792-96.2016.805.0000 (TEMA 05), admitido perante Seção Cível de Direito Público, verifica-se
que, em 05/11/2020, foi publicado o Acórdão que julgou o mérito, provando a seguinte tese jurídica vinculante: “O teto remuneratório dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado da Bahia, até a entrada em vigência da Emenda à Constituição
Estadual nº 25, de 19 de dezembro de 2018, era o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
conforme o disposto no artigo 34, $ 5º, da Constituição do Estado da Bahia, com redação dada pela Emenda à Constituição
Estadual nº 07/1999”.
Contudo, registre-se que o referido IRDR ainda não transitou em julgado, eis que foi interposto Recurso Extraordinário em
06/04/2021, admitido em 18/10/2021 (Id. 19834415), que encontra-se pendente de julgamento perante o STF, de forma a impedir
o prosseguimento do feito.
Nesse contexto e considerando a regra inserta nos arts. 982, §5º e 987 do CPC, dispondo que os recursos especial e extraordinário interpostos contra o julgamento do mérito do incidente são dotados de efeito suspensivo e que o sobrestamento dos
processos que versam sobre a matéria tratada no IRDR persistirá na hipótese de interposição do recurso especial ou extraordinário, impõe-se a manutenção do sobrestamento deste recurso com base IRDR nº. 0006792-96.2016.805.0000 (Tema 05) até o
julgamento definitivo da reportada questão.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de agosto de 2022.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
0012892-67.2016.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Gilmaria Silva Da Luz Libório
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A)
Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A)
Impetrado: Secretario Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Nacha Guerreiro Souza Avena
Impetrado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0012892-67.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Gilmaria Silva da Luz Libório
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A),
DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a virtualização dos autos, a impetrante apresentou petição informando que a
matéria encontra-se sobrestada no âmbito desta Corte.
Com razão.
Trata-se de mandado de segurança visando ao pagamento de auxílio-transporte.
Esta Corte de Justiça fixou tese no bojo do Incidente de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA nº 01), de
Relatoria da Desa. Telma Brito, no sentido de que “em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019,
a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta
e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e 88 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº
6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de