TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
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IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança visando ao pagamento de auxílio-transporte.
Esta Corte de Justiça fixou tese no bojo do Incidente de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA nº 01), de
Relatoria da Desa. Telma Brito, no sentido de que “em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019,
a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta
e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e 88 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº
6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de
transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor
da tarifa oficial”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, em julgado do dia 27/01/2022.
O Estado da Bahia interpôs recurso especial, ainda pendente de apreciação.
Diante disso, incide a norma do art. 987, § 1º, do CPC, que assim dispõe:
“Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida”.
Além disso, o art. 982, inciso I e § 5º, do CPC estatui:
“Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”.
Assim, de forma excepcional, a admissão dos recursos especial e extraordinário, em sede de IRDR, acarreta a manutenção da
suspensividade das decisões dos tribunais locais até a decisão de mérito, razão pela qual a prolação de julgado definitivo antes
do trânsito em julgado do decisum proferido no bojo do IRDR, viola a norma do art. 982, I e § 5º, do CPC.
Não bastasse isso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.869.867/SC, entendeu que a ordem de suspensão
dos processos só cessará com o julgamento dos recursos extraordinário e especial interpostos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. Confira-se:
“(...) 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e
a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos
conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR.
8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico
ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do
REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a
imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a
fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023.
Diante disso, mantenho o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR de nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA
nº 01), nos termos do art. 982,§ 5º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de agosto de 2022.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
0013862-67.2016.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante/noticiante: Caio Marcio Ferreira Greve
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A)
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013-A)
Litisconsorte: Secretario Da Administração Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Daniela Pontes Simões
Terceiro Interessado: Cleonice De Souza Lima
Impetrado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0013862-67.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público