TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.148 - Disponibilização: segunda-feira, 1º de agosto de 2022
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incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas
editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos
normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art.
19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do
SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo
do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.”
(STJ, REsp. 1.657.156-RJ, Primeira Seção, relator o Ministro Benedito Gonçalves, “D.J.-e” 04.5.2018).
7.3.1. Assim o sendo, o relatório médico ID 77835449, firmado por médico assistente no gozo de todas as prerrogativas inerentes
a sua posição, informa a necessidade do fármaco indicado para o tratamento da enfermidade experimentada pela parte autora.
Em sua manifestação prévia (ID 89924008) e na contestação, o próprio ESTADO DA BAHIA informa a ausência de medicamentos incorporados ao SUS de terapia direta para tratamento – uma vez que afirma que o Sistema Único de Saúde disporia, apenas,
de medicamentos destinados a amenização dos sintomas, como antitussígenos (medicamentos destinados a diminuir os reflexos
da tosse) e morfina (indicados para a amenização da dor).
7.3.2. Os documentos acostados aos autos também indicam a incapacidade financeira do(a) autor(a). Ademais, a incapacidade
financeira da parte autora não foi controvertida nos autos.
7.3.3. No caso dos autos, mediante consulta no sítio do SMERPvisa (ht tps //w w w .smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=103670173), se verifica que o medicamento goza de registro válido (n.º 103670173).
7.4. Nestes termos, resta assentado, à luz dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos temas repetitivos, o direito da parte autora de receber gratuitamente os medicamentos necessários ao controle e cura de suas patologias,
bem como o dever do Poder Público de fornecê-los e custeá-los.
Por oportuno, destaco que não são oponíveis à espécie alegações de inviabilidade do cumprimento de tais obrigações por força
de limitações orçamentárias ou de incidência da chamada “reserva do possível”. Isto, pois, tal como assentado pelas Cortes
Superiores, a reserva do possível não é argumento oponível para legitimar o Estado de exonerar-se do cumprimento de suas
obrigações constitucionais, tudo em detrimento de valores fundamentais como a dignidade da pessoa humana.
Neste sentido:
“ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL
DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS,
QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO
DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO
LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA ‘RESERVA DO POSSÍVEL’. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO
‘MÍNIMO EXISTENCIAL’. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).” (ADPF n.º 45-DF,
Plenário, relator o Ministro Celso de Mello, Informativo S.T.F. n.º 345/2004 – negritos ausentes dos originais)
7.5. Saliente-se, também, que a jurisprudência nacional já formou entendimento no sentido de que o fornecimento do medicamento objeto deste processo se insere no direito constitucional à saúde. Senão, confira-se:
“EMENTA: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO
NINTEDANIBE (OFEV®) PARA TRATAMENTO DE Fibrose Pulmonar Idiopática Grave. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. É devida a prestação de medicamentos quando demonstrada a sua imprescindibilidade, advinda da necessidade e adequação
conjugada com a ausência de alternativa terapêutica no SUS.
2. Em exame do Relatório de Recomendação da CONITEC, quando se trata das ‘evidências científicas’, foi constatado que
‘Em INPULSIS-II, houve um beneficio significativo com nintedanibe vs. placebo (HR 0,38, IC95%, 0,19 a 0,77, P = 0,005). Na
parte relativa à experiência internacional, constou do relatório que ‘O National Institute for Health and Care Excellence - NICE
recomenda o uso do nintedanibe como opção de tratamento para pacientes com FPI apenas nos casos em que o paciente apresentasse CVF entre 50 % e 80 % do valor predito, negociação de preço e interrupção do tratamento em caso de progressão da
doença. O Canadian Agency for Drugs & Technologies in Health - CADTH recomenda o medicamentos nas mesmas condições
contanto que o custo do medicamento não exceda o valor planejado para o medicamento pirfenidona. A Scottish Medicines Consortium - SMS aprovou para uso em pacientes com uma CVF predita menor ou igual a 80%. A Pharmaceutical Benefits Advisory
Committee(PBS) e a Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (Infarmed) recomendaram a inclusão do
nintedanibe para tratamento da FPI sobre certas condições; concluindo que o medicamento permite, para alguns pacientes uma
significante melhora frente aos melhores cuidados de suporte.’ Mesmo que com algumas restrições, internacionalmente tem sido
recomendado o uso do Nintedanib.
3. A fixação dos honorários deve se dar de forma equitativa, eis que a demanda possui valor econômico inestimável, por se tratar
de tutela de saúde, sendo aplicáveis na espécie as disposições do art. 85, § 8º do CPC.
4. No que se refere ao quantum, conforme entendimento sedimentado nesta Corte em demandas que tratam da prestação de
serviços à saúde, cujo valor é inestimável, tenho que os honorários advocatícios, devem ser fixados no patamar de R$ 3.000,00
(três mil reais), pro rata, devidamente corrigidos.’ (TRF4, AC 5001716-65.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/06/2020);