TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115- Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, também qualificada nos autos, visando
provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação da aposentadoria por idade, como trabalhadora rural.Afirma a Demandante na peça introdutória que é lavradeira, tendo iniciado seu ofício na tenra idade, na Fazenda Curral Velho, propriedade rural que
sempre residiu e laborou em regime de economia familiar, na companhia de seus genitores.Assevera que em razão de tê-la implementado o requisito etário exigido na legislação em vigor e cumprido o período de carência, postulou administrativamente a
aposentadoria por idade, a qual foi indeferida sob a fundamentação de FALTA DE PERÍODO DE CARÊNCIA – NÃO COMPROVOU O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, comprovando tal assertiva através do “Comunicado de Decisão” coligido
aos autos sob Id nº 26371423 – pág. 54.Destarte, afirma que possui documentos hábeis à configuração de início de prova material, os quais instruem à inicial, salientando, outrossim, que tudo quanto alegado fará prova no transcurso da instrução processual, cuja oportunidade provará desse modo, a sua condição de rurícola pelo período de carência exigido.À peça incoativa de Id nº
26371323, a autora acostou os documentos que entendeu pertinentes ao pleito.Pedido de gratuidade de justiça deferido, pedido
de antecipação dos efeitos da tutela indeferido e audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, nos termos que se
expendem na decisão interlocutória proferida sob Id nº 27312827.Regularmente citada e intimada, a Autarquia Ré, por sua nobre
Procuradora, ofertou contestação sob Id nº 28335157, acompanhada do CNIS da autora, justificando a impossibilidade de comparecer à audiência e arguindo, em suma, que a autora não logrou comprovar a alegada atividade rural e o efetivo exercício do
labor, em regime de economia familiar, pelo período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, equivalente ao da
carência, não constando nos autos nenhuma prova material, válida e contemporânea do labor rural.Sob Ids nºs 28801030,
28801061 e 30783113 e seguinte, a parte Ré amealhou o processo administrativo.Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada na conformidade do que evidencia o Termo respectivo, o mesmo que se acosta sob Id nº 32854907, em cujo
ensejo ocorreu o depoimento pessoal da autora e a inquirição de duas testemunhas. Ausente a parte Ré, conforme justificado
previamente.Vieram-me os autos conclusos.Eis o relatório.Decido.Encontrando-se o processo pronto para julgamento e não
havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso
I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide.Vislumbra a parte autora, no caso ora em exame, ver reconhecido o
tempo de serviço rural em regime de economia familiar até 22/01/2019, data em que procedeu ao requerimento da aposentadoria rural por idade junto à Agência da Previdência Social – APS.A aposentadoria pelo regime geral de previdência social, na
condição de segurado especial, está prevista no art. 201, § 7º, II, da CRFB/88, que preleciona:Art. 201 - omissis§7º – É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:II - sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.Nesse diapasão, o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91 regulamenta:Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§ 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta
e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres, referidos
na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei.§2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido.Ademais, acerca do período de atividade rural, ainda que de forma descontínua, o art. 143 da Lei
8.213/91, dispõe:Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor
de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.Assim sendo, para a Parte Autora fazer jus ao benefício pleiteado, deverá comprovar a
qualidade de segurada especial, idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos quando da data do requerimento do benefício e o
efetivo exercício de atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente anterior a data do pedido, o que significa dizer que,
além de contar com 55 anos de idade quando da postulação na seara administrativa, deve comprovar o exercício de rurícola em
regime de economia familiar desde a data de 22/01/2004, pelo menos.No que tange ao requisito etário, constato, a partir do
Registro Geral encartado no Id nº 26371423 – pág. 2, que a autora implementou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos
na data de 02/05/2018. Nesse espeque, considerando o requerimento extrajudicial efetivado na data de 22/01/2019 – NB
181.203.272-0, restou devidamente preenchido o requisito “idade mínima” exigido na legislação em vigor (art. 48, § 1º, da lei
8.213/91).Suprido o requisito etário, resta-me analisar a qualidade de segurada especial da autora e o período de 180 meses
exigidos de carência.Pois bem.É possível afirmar, sem tisna de dúvida, que à época do requerimento administrativo a autora
possuía não só a qualidade de segurada especial, mas o período de carência legalmente exigido, cuidando-se de requisitos incontroversos. Senão, vejamos.A prova material produzida nos autos pelas partes consiste em: Identidade Sindical, a qual informa
a filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caetité; Carteira da Associação dos Amigos da Comunidade de
Curral Velho e recibos de quitação de mensalidades; Carteira de Identidade de Beneficiário, expedida pelo extinto INAMPS, a
qual qualifica a autora como Trabalhadora Rural em outubro de 1987 e dezembro de 1989; Declaração de Exercício de Atividade
Rural, expedida pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caetité, a qual informa a atividade de trabalhadora
rural da autora; recibos de mensalidades vertidas em prol do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caetité; Escritura de Venda
e Compra, a qual informa ter o genitor da autora adquirido, em 18/06/1966, mais ou menos 40ha de terra situada no lugar denominado Amargosa, Distrito de Brejinho, Município de Caetité/BA; CCIRs e ITRs do Sítio Amargosa, exercícios 1995 a 2017, os
quais constam como contribuinte/detentor o Sr. Joventino Ribeiro Guimarães, genitor da autora; CNIS da autora, o qual inexiste
vínculo empregatício, mas a ocorrência de auxílio-doença percebido pela autora, na qualidade de segurada especial – rural,
entre 04/10/2017 e 03/03/2018; dentre outros. O conjunto desses documentos constitui início de prova apta a comprovar o exercício rural da autora.Acerca do tempo rural, a jurisprudência se firmou no sentido de que o início de prova material não precisa
recobrir todo o período controvertido (v. g., STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]) e que é admitido o uso de documento em nome de terceiro como início de prova material (v. g., STJ: AR nº 3.904 [DJe de 6.12.2013]). Não é que se exija, por