TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
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Tendo em vista que as partes não possuem provas a produzir, declaro encerrada a instrução probatória, no que anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorridos 5 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
SALVADOR, 06/07/2021.
BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8131725-60.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gleidson Almeida Da Silva
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR-BA
5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO Nº: 8131725-60.2020.8.05.0001
CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: AUTOR: GLEIDSON ALMEIDA DA SILVA
RÉU: REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Vistos os autos.
GLEIDSON ALMEIDA DA SILVA , qualificado nos autos, requereu a presente ação contra BANCO BRADESCARD S.A., também qualificado, conforme fatos e fundamentos constantes na inicial.
Alega que desconhece os débitos apontados na exordial, supostamente decorrente de contrato celebrado junto à ré, razão pela qual pugna pela
condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexigibilidade da dívida.
A autora pugna pelo julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor.
Pela dinâmica processual ocorrida, entendo pela desnecessidade da prova oral para solução da lide.
Destaco que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção (art. 370 do CPC/2015).
A necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado implique cerceamento de defesa, sendo que a
antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado.
Não há razão para o prolongamento do feito apenas para a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento da parte autora.
Tal ato se mostra inútil à solução da controvérsia haja vista que a sua versão dos fatos foram claramente narrados na inicial. Ademais, a ausência de imparcialidade e do compromisso com a verdade, nos moldes do art. 415 do CPC/2015, próprios da prova testemunhal, torna despicienda, no caso concreto, a produção da referida prova.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.
Ante o exposto, declaro encerrada a instrução probatória, no que anuncio o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Decorridos 5 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
SALVADOR, 06/07/2021.
BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8037003-34.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Neire Conceicao Do Espirito Santo
Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)