TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.019 - Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022
Cad 4/ Página 1537
Nos termos do art.. 935 do CC a responsabilidade civil independe da criminal, desse modo, não se exige, em regra, a apuração dos
fatos no âmbito penal para que a parte possa exercer sua pretensão indenizatória.
Destarte, restam superadas as preliminares arguidas.
Ante o exposto, INDEFIRO as preliminares arguidas e DETERMINO que intime-se a parte autora para informar se ainda tem interesse
no prosseguimento do feito, no prazo de 10(dez) dias.
Na hipótese negativa, intime-se a parte demandanda para manifestar-se em igual prazo.
Manifestando-se positivamente, deve a parte autora especificar o que pretende comprovar com as testemunhas arroladas e após
retornem os autos conclusos.
DE BARREIRAS PARA SERRA DOURADA/BA, 7 de abril de 2021.
RICARDO COSTA E SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO
0000179-98.2016.8.05.0246 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: M. E. D. P. P.
Advogado: Luzia Tavares Da Silva (OAB:DF50592)
Advogado: Juliano Naves De Souza (OAB:GO11901)
Reu: I. G. P.
Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834)
Intimação:
DESPACHO
1. Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha dos Bens.
Consta na inicial que:
. as partes casaram-se, em 03 de maio de 1991, sob o regime da comunhão parcial de bens e durante o convívio marital, adquiriram/
construíram os seguintes bens:
1) uma casa onde reside o Requerido, construída no terreno doado pelo genitor deste, Sr. Firmino Mendes Pereira, na Fazenda Vereda, construída em tijolos, telha, 4 quartos, 1 sala de estar, 1 cozinha, banheiro, 1 área de serviço;
2) uma gleba de terras denominada Fazenda Vereda, não sabendo precisar o tamanho;
3)uma gleba de terras denominada Fazenda Curral Velho, de 10 (dez) hectares toda constituída em pasto;
4) 08 (oito) cabeças de gado, sendo aproximadamente, 02 vacas, 02 boi reprodutores, 02 bezerros, 02 novilhas;
5) objetos que constam nas propriedades que fazem parte do acervo de bens adquiridos pelo casal:
5.1) tijolos de alvenaria (tijolinhos) 2.000 (dois mil); 5.2) II. Madeiras de palanque para fazer curral; 5.3) 08 (oito) porcos, uma porca
gorda de 4 arrobas, 7 porcos de 3 arrobas; 5.4) 50 (cinquenta) galinhas; 5.5) 01 casa de farinha com vários objetos para ralar e fazer
farinha, polvilho e mais; 5.6) 01 rolo de arame farpado; 5.7) 100 postes de cerca;
6) os bens que guarnecem o lar;
7) um veículo automotor motocicleta CG/2003 Titan Azul, avaliada aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Despacho inicial no ID 34707739.
Termo de Audiência de Conciliação no ID 34707762, tendo as partes acordado, tão somente, com a relação ao divórcio, remanescendo
o litígio com relação à partilha dos bens.
Devidamente citado, o Demandado contestou o feito no ID 34707773, aduzindo que:
. Concorda com o pedido de divórcio e em dividir, em partes iguais, o imóvel denominado Fazenda Curral Velho, independentemente
do seu tamanho;
. concorda ainda em partilhar os bem móveis descritos às fls. 03 e 04, mas na quantidade que realmente possui, qual seja, 06 animais
(gados) e 03 porcos;
. aduz que a Autora tem direito na metade da construção residencial (casa) onde atualmente reside o Requerido, vez que foi construído
com o esforço comum do casal;
. Pertinente ao imóvel denominado Fazenda Vereda, uma parte foi adquirida, pelo requerido, por sucessão, face ao falecimento do seu
genitor, vez que houve divisão amigável entre todos os herdeiros, durante a constância do casamento;
. e que o bem recebido por sucessão(herança) é excluído da comunhão;
. o casal comprou, por meio de contrato particular de compra e venda, três partes da Fazenda Vereda, sendo que uma quarta parte
pertence ao irmão do demandado;
. com relação à motocicleta, deve ser abatido os valores referentes ao atraso da documentação (IPVA).
Mandado de Averbação do Divórcio no ID 34707795.
Petição autoral no ID 34707813, alegando que as partes entraram em acordo com relação a alguns bens. Os bens descritos nos itens
1, 2 e 3 serão partilhados igualitariamente após a realização de uma medição oficial. Quanto aos itens 4, 5 e 6 declara que houve a entrega e o recebimento pela autora dos seguintes bens, colocando fim quanto a este particular. Todavia, não acordaram quanto ao bem
descrito no Item 7. Requer o reconhecimento do acordado e, ao final, a designação de um profissional para medir as áreas referidas
nos itens 1, 2 e 3 e para apontar as edificações existentes nelas.
Petição autoral no ID 34707820, informando que foi realizada a medição dos imóveis objeto da partilha pelo INEMA – Instituto do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sendo que uma possui 165,4814 ha. e a outra 9,8339 há. Requer a designação de audiência de
conciliação.