TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.010 - Disponibilização: terça-feira, 4 de janeiro de 2022
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Face a ausência de requisitos para interposição dos embargos à execução, e considerando que a questão alegada se trata de matéria
de ordem pública, com esteio no princípio da instrumentalidade das formas, recebo os referidos embargos como exceção de pré-executividade.
Antes da análise do pleito de extinção processual, impõe-se a apreciação do requerimento do Executado acerca da concessão do
benefício da gratuidade.
Do cotejo dos autos, observo que o Excipiente não apresentou qualquer documentação que comprove sua atual incapacidade financeira, de forma a justificar a concessão do benefício da gratuidade, razão pela qual revela-se forçoso o seu indeferimento.
Dito isto, passo ao exame da Exceção interposta.
Pugna o Excipiente pela extinção do processo, sob o argumento de quitação da dívida cobrada.
Da análise dos autos, especificamente do documento de IDs 92884568 e 98078902, observo que a dívida executada foi quitada após
a propositura da demanda, o que é reconhecido pelo Exequente em petição de ID 98078900.
Desse modo, tendo em vista que o Excipiente deu causa à propositura da presente demanda, considerando que a quitação do débito
somente ocorreu após o ajuizamento da execução, inviável a condenação do Exequente/Excepto em verba honorária.
Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, tendo em vista que os créditos perseguidos na presente executória já foram adimplidos, conforme noticiado pelo Excipiente e confirmado pelo Excepto, julgo por sentença, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC, extinta a presente
execução.
Nos termos da fundamentação acima, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida antes da citação, deixo de condená-lo(a) a pagar as custas processuais e os honorários de advogado.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema
eletrônico, proceda da forma compatível.
Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 29 de julho de 2021
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA
0504747-29.2018.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Oas Empreendimentos S.a
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Lauro de Freitas
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba
Processo nº:0504747-29.2018.8.05.0150
Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]
EXEQUENTE: CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A
S E NTE N ÇA
O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS , devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de OAS
EMPREENDIMENTOS S.A , também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.
Após a citação da parte executada, a parte exequente requereu a extinção do processo diante da quitação do débito tributário.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.
Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais.
Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, após o pagamento das custas processuais, expeça-se ofício da baixa
respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Após o trânsito em julgado, certifique-se se houve o recolhimento das custas processuais e arquivem-se os autos.
Se a certidão for negativa, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais.
Após, não ocorrendo o pagamento, oficie-se à Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) para cobrança das custas processuais e consequente inscrição na dívida ativa da parte devedora.
Não havendo manifestações, oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.