TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.010 - Disponibilização: terça-feira, 4 de janeiro de 2022
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EXECUTADO: 8MG SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA, MAURÍCIO REIS MATOS, LÍVIA MARIA REIS MATOS
S E NTE N ÇA
O Município de Lauro de Freitas , devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de 8MG SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA LTDA - EPP, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.
Após decisão de redirecionamento da execução fiscal (decisão de ID 38453818), o sócio Maurício Reis Matos peticionou (ID 64709362)
informando o depósito judicial do valor de R$ 1.100,72 ( mil e cem reais e setenta e dois centavos), para quitação de débito executado
e consequente extinção da execução fiscal.
O Exequente, em petição de ID 114542030, manifestou anuência no requerimento da Parte Executada, requerendo, deste modo, a
transferência do valor de R$ 1.080,56 (um mil e oitenta reais e cinquenta e seis centavos) para a conta de titularidade do Município de
Lauro de Freitas, através da expedição de alvará eletrônico (número da conta 1111-2, agência nº. 2022, Caixa Econômica Federal, de
titularidade do Município de Lauro de Freitas – CNPJ nº. 13.927.819/0001-40), para quitação do débito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, com fulcro nos artigos 924, II, do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a execução.
Em razão do(a) executado(a) ter efetuado o adimplemento da dívida após a citação, condeno-o(a) a pagar as custas processuais.
Por fim, em razão do depósito judicial realizado pelo Executado, proceda-se à transferência do valor R$ 1.080,56 (um mil e oitenta reais
e cinquenta e seis centavos) para a conta de titularidade do Município (número da conta 1111-2, agência nº. 2022, Caixa Econômica
Federal, de titularidade do Município de Lauro de Freitas – CNPJ nº. 13.927.819/0001-40).
Quanto ao saldo remanescente, de R$ 20,16 (vinte reais e dezesseis centavo), expeça-se alvará em benefício da executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, tendo em vista o pagamento das custas judiciais ( documentos de ID 64709418 e
ID 64709440).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 2 de agosto de 2021
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
SENTENÇA
0500047-10.2018.8.05.0150 Execução Fiscal
Jurisdição: Lauro De Freitas
Executado: Elaine De Siqueira Tavares
Advogado: Monica Da Silva Fernandes Natal (OAB:BA62570)
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Lauro de Freitas
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba
Processo nº:0500047-10.2018.8.05.0150
Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa]
EXEQUENTE: CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
EXECUTADO: ELAINE DE SIQUEIRA TAVARES
S E NTE N ÇA
O Município de Lauro de Freitas, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de ELAINE DE
SIQUEIRA TAVARES, também qualificado(a) nos autos, argüindo os fatos constantes da petição inicial.
O Executado apresentou petição de Embargos à Execução nos próprios autos da presente Execução Fiscal (petição ID 92884532) ,
requerendo, inicialmente o benefício da gratuidade, e, no mérito a extinção do feito em decorrência da quitação do exequendo.
O Executado, em petição de ID 98078900, informou a quitação da dívida após a propositura da demanda, defendo a inviabilidade de
condenação do Município ao ônus de sucumbência.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.