Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2880
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Já é visível o represamento do fluxo processual com ações inconsequentes. Não é razoável o ajuizamento de centenas de ação, em
uma unidade só, sem que tenha havido, anteriormente, a efetiva tentativa e solucionar extrajudicial. É nesta senda que trago aos autos,
ementa do STJ no REsp 1817845/ MS, o qual tratou do direito processual abusivo. Vejamos trecho: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO
DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ
UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS
PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS
PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES
OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL
CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS,
OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM
1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA
AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE
PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO
PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO
DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE,
NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1- Ação ajuizada em 08/11/2011. Recursos especiais interpostos em
15/08/2014 e 19/08/2014. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da
existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses
previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. (...) 11Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma
invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente
conflitantes. 12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (REsp 1817845/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019) (original
sem grifo) Nota-se que o abuso de direito não se restringe ao exercício de direito material, mas também nos casos de direito processual.
Mais uma vez, em que pese o direito de ação e da inafastabilidade da jurisdição, estes devem ser sopesados juntamente com os demais
princípios do ordenamento jurídico e diante de cada caso concreto. Por fim, cabe destacar que o interesse de agir pressupõea efetiva
necessidade da tutela jurisdicional, sempre que não houver meios para sanar, voluntariamente, a crise do direito. E, como já mencionado,
não há nos autos demonstração de que o meio extrajudicial/administrativo restou insuficiente à solução do caso, ao contrário, não há
sequer prova de que houve efetiva tentativa de resolução do caso de forma administrativa, antes do ingresso da ação judicial.
Considerando, pois, ser matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo processual, entendo que a parte autora
carece de interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do
CPC. Considero inviável, desde logo, a repropositura nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º do Código de Processo Civil, que
dispõe: “No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação
depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”. Despesas processuais pela parte autora, suspensas na
forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo
sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquive-se o feito dando-se baixa na distribuição. União dos
Palmares,03 de agosto de 2021. Yulli Roter Maia Juiz de Direito
Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO)
Urbano Vitalino Advogados (OAB 313/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0464/2021
ADV: AISLAN DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 12919/AL), ADV: ALEX DEYWY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10520/
AL) - Processo 0002020-42.2012.8.02.0056 - Cumprimento de sentença - Dissolução - EXEQUENTE: J.S.O.O.E. - Autos n° 000202042.2012.8.02.0056 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: José da Silva Oliveira [ora exequente] Executado: Naicira Brandão de
Oliveira [ora executada] DESPACHO Considerando a certidão retro, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste, no prazo de 05
(cinco) dias, sobre seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. União dos Palmares(AL), 29 de
julho de 2021. Yulli Roter Maia Juiz de Direito
ADV: KATIA FELINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 5797/AL), ADV: DELANNA CAVALCANTE FLORENTINO (OAB 10967/AL),
ADV: JACKSON SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 11176/AL), ADV: PETRUCIO PEREIRA GUEDES (OAB 3412/AL), ADV:
ANTÔNIO CARLOS LEÃO GALVÃO (OAB 6260/AL), ADV: ANTÔNIO CARLOS LEÃO GALVÃO (OAB 6260/AL), ADV: JOSÉ URUBÁ
LEITÃO JÚNIOR (OAB 4297/AL), ADV: MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 5350/AL) - Processo 050340978.2007.8.02.0056 (apensado ao processo 0000511-13.2011.8.02.0056) (056.07.503409-9) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE:
Maria das Dores de Oliveira Cavalcante - HERDEIRA: Maria de Fatima Cavalcante da Silva - Merandulina de Oliveira Cavalcante - Maria
Elisabethe Cavalcante da Silva - Ana Patricia de Souza Silva - Aureliana de Souza Silva Lopes - Edson Cavalcante da Silva - Luiz
Cavalcante da Silva - Eraldo Cavalcante da Silva e outros - Autos nº: 0503409-78.2007.8.02.0056 Ação: Inventário Inventariante e
Herdeiro: Maria das Dores de Oliveira Cavalcante e outros Inventariado: José Cavalcante da Silva DECISÃO Trata-se de Ação de
Inventário ajuizada por José de Oliveira Cavalcante em razão dos bens deixados por José Cavalcante da Silva, falecido em 26 de agosto
de 1989 (pág. 07). De acordo com a inicial, o falecido deixou 10 (dez) herdeiros que advieram de uma relação que o de cujus manteve
quando era solteiro. São eles: Aristeu Cavalcante da Silva (falecido) Maria José Pereira da Silva (viúva), Adriana Cavalcante da Silva
(pág. 148), José Wellington Cavalcante da Silva (pág. 148), José Ailton Cavalcante da Silva (pág. 148) e Maria Andrea Cavalcante da
Silva; Maria José Cavalcante; Anselmo Cavalcante da Silva; Gilda Cavalcante da Silva; Ivaldo Cavalcante da Silva; Antônio Cavalcante
da Silva (certidão de óbito pág. 486) Luiz Cavalcante da Silva; Maria Aparecida da Silva; Manoel Cavalcante da Silva; e Eraldo Cavalcante
da Silva (certidão de óbito pág. 1165). Já do casamento do falecido com a Sra. Geni Oliveira Cavalcanti, advieram mais 09 (nove)
herdeiros. Quais sejam: Maria José Cavalcante da Silva; Manoel Cavalcante da Silva (certidão de óbito pág. 238); Maria Madalena
Cavalcante da Silva; Cícero Cavalcante da Silva (certidão de óbito pág. 259) Robson Cavalcante da Silva, Edson Cavalcante da Silva,
Ana Patrícia de Souza Silva e Aureliana de Souza Silva; Maria de Fátima Cavalcante da Silva; Maria Elizabete Cavalcante da Silva;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º