Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2346
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LUIZ RAFAEL DE ARAÚJO XAVIER, acusado da prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP). Os acusados Adslan
Antonio Lamenha Lins e Jack Douglas Rodrigues Almeida, apresentaram resposta escrita à acusação, por intermédio da Defensoria
Pública, às fls. 255/260 e 261/267, respectivamente, ocasião em que se reservaram para apreciar o mérito por ocasião das alegações
finais, não suscitaram preliminares e requereram a revogação de suas prisões preventivas, alegando que estão suficientemente
identificados e com endereços indicados nos autos. Por sua vez, os réus Luiz Rafael de Araújo Xavier e Denilly Francisco da Silva
Thomé, apresentaram resposta escrita à acusação por intermédio de seus causídicos, às fls. 280 e 282, respectivamente, oportunidade
em que se reservaram para apreciar o mérito por ocasião das alegações finais. Instado a se manifestar, o Ministério Público reiterou
a acusação em todos os termos da exordial acusatória oferecida, tendo em vista a inexistência de hipóteses de absolvição sumária,
prevista no art. 397 do CPP e pugnou pela manutenção da prisão preventiva dos acusados, por entender que a prisão dos mesmos
continua necessária para a garantia da ordem pública (fls. 285). É o relatório. Passo a decidir. Considerando a inexistência de alegações
preliminares nas defesas escritas de fls. 255/260, 261/267, 280 e 282, deixo de absolver sumariamente os réus, porquanto ausentes
as hipóteses do art. 397 do código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi introduzida pela Lei 11.719/2008. Quanto aos
pedidos de revogação da prisão preventiva dos acusados Adslan Antonio e Jack Douglas, não merece deferimento o pleito da defesa.
Vejamos o porquê. Denota-se que a imposição de qualquer restrição de caráter cautelar deve se submeter ao juízo de exceção exatamente porque a Constituição Federal, em seu Art. 5º, inc. LVII, normatizou o princípio da não culpa até que sobrevenha decisão
condenatória definitiva de mérito. Note-se que a excepcionalidade característica das medidas em descortino tem por base: 1) a sua
necessidade para assegurar a aplicação da lei penal, garantir a regularidade da investigação ou da instrução processual, ou ainda para
evitar a prática de infrações penais e 2) adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e à condição pessoal do investigado,
tal qual prevê o Art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/11. Com efeito desde a
entrada em vigor da Lei 12.403/11, os requisitos autorizadores da segregação cautelar restaram modificados, culminando em inevitável
abrandamento da atuação estatal no que tange à prisão na fase processual. Dentre estes requisitos - autorizadores desta medida
acautelatória -, se encontra a obrigatoriedade de que o crime em espeque tenha pena máxima superior a quatro anos, excetuando-se
aqueles casos em que o acusado for reincidente, hipótese em que a prisão preventiva se justifica mesmo em se tratando de crime para
o qual se culmina pena máxima em abstrato inferior a 4 (quatro) anos. No caso dos autos, a pena máxima aplicada ao delito de roubo
majorado extrapola o limite de quatro anos estabelecido no art. 313 do CPP. Embora os réus tenham sido identificados civilmente, tal
fato não se mostra suficiente para elidir a insegurança quanto à garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, bem como da
regular instrução processual, tendo em vista que, em relação ao denunciado, a gravidade em concreto do delito de roubo, redunda na
necessidade extrema de acautelamento social através da decretação de prisão preventiva. Ademais, o réu Jack Douglas Rodrigues
Almeida responde por outros processos na 16ª Vara Criminal da Capital/Execuções Penais (sob o nº 0012092-49.2018.8.02.0001) e
na 6ª Vara Criminal da Capital (sob o nº 0802175-70.2018.8.02.0001), sendo, portanto, a constrição ambulatorial medida necessária à
garantia da ordem pública. Por sua vez, o réu Adslan Antonio responde a diversos processos pela prática de atos infracionais. Outrossim,
verifica-se a gravidade in concreto da ação delitiva praticada pelos réus, que mediante comunhão de desígnios, assaltaram a vítima
Lucelli Malta Vieira no momento em que a mesma estava chegando em sua residência, oportunidade em que lhe subtraíram diversos
pertences, inclusive o seu aparelho celular, qual seja, um Moto G4, plus, Nº série 353309081111476. Ressalte-se que a vítima realizou o
reconhecimento do denunciado Jack Douglas Rodrigues Almeida. Diante de tais considerações, há razões que justificam a necessidade
de se garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, em razão da gravidade do delito que extrapola o limite
estabelecido no art. 313 do CPP. Assim, posto que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em
revogação da prisão preventiva do denunciado. Com efeito, entendo indevida a aplicação das medidas cautelares insculpidas no art. 319
do CPP em detrimento da prisão provisória, visto que estas se mostram ineficientes e insuficientes ao fim colimado. Por todo o exposto,
INDEFIRO O PEDIDO REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pelos réus JACK DOUGLAS RODRIGUES ALMEIDA e
ADSLAN ANTONIO LAMENHA LINS, mantendo a prisão preventiva como garantia da ordem pública, nos moldes dos arts. 282, § 6º, e
312, ambos do Código de Processo Penal. No mais, designo a data de 15/08/2019, às 17h, para a realização da audiência de instrução.
Por fim, designo a mesma data e horário para a realização de audiência de videoconferência, com a finalidade de interrogar os acusados
Jack Douglas Rodrigues Almeida e Adslan Antonio Lamenha Lins, que encontram-se recolhidos no sistema prisional. Cientifique-se a
defesa e o Ministério Público. Intimações necessárias.
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0704212-28.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Diego Ferreira Vieira e outro - DECISÃO Trata-se de ação penal que tem como denunciados DIEGO
FERREIRA VIEIRA e LUIZ FELIPE DA SILVA MACENA, acusados pela prática do crime de roubo majorado, tal como previsto no art.157,
§2º, II e §2º-A, I do CP. O acusado Luiz Felipe formulou, por intermédio de seu causídico, pedido de relaxamento ou revogação de prisão
preventivo às fls. 122/138, sob fundamento, em suma, de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia. Por sua vez, o réu
Diego, apresentou resposta à acusação, através da Defensoria Pública, às fls. 181/183, ocasião em que se reservou para apreciar o
mérito por ocasião das alegações finais. Instado a se manifestar, o Ministério Público reiterou a acusação em todos os termos da exordial
acusatória oferecida, tendo em vista a inexistência de hipóteses de absolvição sumária, prevista no art. 397 do CPP e pugnou pela
manutenção da prisão preventiva do acusado Luiz Felipe, por entender que a prisão do mesmo continua necessária para a garantia da
ordem pública, haja vista a gravidade in concreto da conduta perpetrada (fls. 186/189). É o relatório. Passo a decidir. 1. Quanto a reposta
à acusação apresentada pelo acusado Diego Ferreira Vieira: Considerando a inexistência de alegações preliminares na defesa escrita
de fls. 181/183, deixo de absolver sumariamente o réu Diego Ferreira Vieira, porquanto ausentes as hipóteses do art. 397 do código
de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi introduzida pela Lei 11.719/2008. 2. Quanto ao pedido de revogação da prisão
preventiva formulado pelo réu Luiz Felipe, não merece deferimento o pleito. Vejamos o porquê. Denota-se que a imposição de qualquer
restrição de caráter cautelar deve se submeter ao juízo de exceção - exatamente porque a Constituição Federal, em seu Art. 5º, inc.
LVII, normatizou o princípio da não culpa até que sobrevenha decisão condenatória definitiva de mérito. Note-se que a excepcionalidade
característica das medidas em descortino tem por base: 1) a sua necessidade para assegurar a aplicação da lei penal, garantir a
regularidade da investigação ou da instrução processual, ou ainda para evitar a prática de infrações penais e 2) adequação à gravidade
do crime, às circunstâncias do fato e à condição pessoal do investigado, tal qual prevê o Art. 282, incisos I e II, do Código de Processo
Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/11. Com efeito desde a entrada em vigor da Lei 12.403/11, os requisitos autorizadores da
segregação cautelar restaram modificados, culminando em inevitável abrandamento da atuação estatal no que tange à prisão na fase
processual. Dentre estes requisitos - autorizadores desta medida acautelatória -, se encontra a obrigatoriedade de que o crime em
espeque tenha pena máxima superior a quatro anos, excetuando-se aqueles casos em que o acusado for reincidente, hipótese em que
a prisão preventiva se justifica mesmo em se tratando de crime para o qual se culmina pena máxima em abstrato inferior a 4 (quatro)
anos. No caso dos autos, a pena máxima aplicada ao delito de roubo majorado extrapola o limite de quatro anos estabelecido no art.
313 do CPP. Embora o réu tenha sido identificado civilmente, tal fato não se mostra suficiente para elidir a insegurança quanto à garantia
da ordem pública, da aplicação da lei penal, bem como da regular instrução processual, tendo em vista que, em relação ao denunciado,
a gravidade em concreto do delito de roubo, redunda na necessidade extrema de acautelamento social através da decretação de
prisão preventiva. Outrossim, verifica-se a gravidade in concreto da ação delitiva praticada pelos réus que, em comunhão de desígnios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º