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Rio Branco-AC, quarta-feira
12 de junho de 2019.
ANO XXVl Nº 6.371
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0026/2019
ADV: LEILANE CLÉA CAMPOS DO NASCIMENTO ERICSON (OAB 4139/
AC) - Processo 0700499-82.2018.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial
- Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR:
Leilane Cléa Campos do Nascimento Ericson - Dou a parte credora por intimada para tomar ciência do Despacho de fl. 18, bem como para, no prazo de 10
(dez) dias, cumpri-lo, sob pena de extinção e arquivamento.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Processo Civil. Ressalto que o enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exclui do valor da condenação as prestações vincendas, para
fins de cálculo da referida verba. Por outro lado, deixo de condenar o requerido
ao pagamento das custas processuais, por ser legalmente isenta. Nos termos
da Súmula 490 STJ, sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Sena Madureira-(AC), 27 de novembro de 2018. Andréa da Silva Brito
Juíza de Direto
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0629/2019
RELAÇÃO Nº 0027/2019
ADV: FRANCISCO GOMES NETO (OAB 3214/AC) - Processo 000108827.2009.8.01.0011 (011.09.001088-5) - Procedimento Comum - Rural (Art.
48/51) - REQUERENTE: Anacleto Lucio dos Santos - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - SENTENÇA A parte autora pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
Sentença prolatada às pp. 102/106. Acórdão proferido às pp. 195/196, que
anulou a sentença e determinou a formalização e prova da postulação administrativa. Manifestação de p. 215, pela parte autora que comprova a concessão
do benefício previdenciário em âmbito administrativo, conforme documento de
p. 213 e pleiteou o regular prosseguimento do feito. Embora, o requerido tenha
sido intimado para se manifestar, manteve-se inerte, de acordo com a certidão
de p. 221. Assim, suprida a demonstração da condição do interesse de agir,
em atenção ao documento de p. 213. É o relatório. Decido. A aposentadoria
por idade pressupõe a verificação simultânea de dois requisitos: idade mínima
de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91),
e carência, que é o número mínimo de contribuições para que o segurado
tenha direito ao benefício. Para o segurado especial, a idade é reduzida em
cinco anos. Ademais, é exigida a comprovação do efetivo trabalho rural no
período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento
administrativo. Inteligência dos arts. 26, I, 39, I, e 143 da Lei nº 8.213/91. A
idade está comprovada pelos documentos anexados com a inicial, completado o requisito etário. Impende-se averiguar o efetivo exercício de trabalho
rural em quantidade suficiente à carência exigida, nos termos da tabela do
art. 142 da Lei 8.213/91, já que a filiação ao regime se deu antes da vigência
da Lei de Benefícios. Da análise dos documentos anexados aos autos (pp.
15/22) e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento
(pp. 96/97), tem-se que a parte autora comprovou a atividade de segurado
especial em regime de economia familiar. Por conseguinte, ficou comprovado o exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do
benefício pleiteado. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC,
JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a qualidade de segurado
especial do autor e, em consequência, condenar o réu a conceder a autora o
benefício da aposentadoria rural por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo,
a partir do requerimento administrativo (DER 20.07.2010 p. 216), respeitada a
prescrição quinquenal, cujo valor das parcelas atrasadas deverá ser atualizado
com correção monetária pelo índice IPCA-E a partir do vencimento de cada
parcela, e juros de mora nos índices da caderneta de poupança, nos moldes
do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir da citação (Súmula 204 do STJ),
consoante decidido pelo STF no RE 870.947, de repercussão geral. Condeno
o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%, sobre
o valor das prestações vencidas até a publicação da sentença, na forma do
art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil. Ressalto que o enunciado nº 111
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exclui do valor da condenação as
prestações vincendas, para fins de cálculo da referida verba. Por outro lado,
deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, por ser
legalmente isenta. Nos termos da Súmula 490 STJ, sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado,
arquive-se com as devidas baixas. Sena Madureira-(AC), 05 de dezembro de
2018. Andréa da Silva Brito Juíza de Direto
ADV: LEILANE CLÉA CAMPOS DO NASCIMENTO ERICSON (OAB 4139/
AC) - Processo 0700500-67.2018.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial
- Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR:
Leilane Cléa Campos do Nascimento Ericson - Dou a parte credora por intimada para tomar ciência do Despacho de fl. 23, bem como para, no prazo de 10
(dez) dias, cumpri-lo, sob pena de extinção e arquivamento.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2019
ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC) - Processo 0700641-23.2017.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Salário-Educação - RECLAMANTE: Maria do Carmo de Oliveira Silva - Dou a
parte reclamada por intimada para tomar ciência do Despacho de fl. 114.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2019
ADV: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 551/AC) - Processo
0700834-72.2016.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - AUTORA: Maria Gorete das Chagas Faria - Dou a parte
credora por intimada para tomar ciência da Decisão de fl. 50.
COMARCA DE SENA MADUREIRA
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMÓS DE LIMA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0628/2019
ADV: FRANCISCO GOMES NETO (OAB 3214/AC) - Processo 000116451.2009.8.01.0011 (011.09.001164-4) - Procedimento Comum - Rural (Art.
48/51) - REQUERENTE: Nazira Figuerote Impoti - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - SENTENÇA A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. É o
relatório. Decido. A aposentadoria por idade pressupõe a verificação simultânea de dois requisitos: idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se
homem (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91), e carência, que é o número mínimo de
contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o segurado
especial, a idade é reduzida em cinco anos. Ademais, é exigida a comprovação
do efetivo trabalho rural no período imediatamente anterior ao implemento da
idade ou ao requerimento administrativo. Inteligência dos arts. 26, I, 39, I, e
143 da Lei nº 8.213/91. A idade está comprovada pelos documentos anexados
com a inicial, completado o requisito etário. Impende-se averiguar o efetivo
exercício de trabalho rural em quantidade suficiente à carência exigida, nos
termos da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, já que a filiação ao regime se deu
antes da vigência da Lei de Benefícios. Da análise dos documentos anexados
aos autos (pp. 15/19) e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução
e julgamento, tem-se que a parte autora comprovou a atividade de segurado
especial em regime de economia familiar. Por conseguinte, ficou comprovado o
exercício de atividade rural por tempo suficiente para a concessão do benefício
pleiteado. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido para reconhecer a qualidade de segurado especial
da autora e, em consequência, condenar o réu a conceder a autora o benefício
da aposentadoria rural por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo, a partir
da citação ocorrida em 06.11.2009, respeitada a prescrição quinquenal, cujo
valor das parcelas atrasadas deverá ser atualizado com correção monetária
pelo índice IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora
nos índices da caderneta de poupança, nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/1997, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), consoante decidido pelo
STF no RE 870.947, de repercussão geral. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%, sobre o valor das prestações
vencidas até a publicação da sentença, na forma do art. 85, § 2.º do Código de
JUIZ(A) DE DIREITO ADIMAURA SOUZA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RUTINEIA DE ARAÚJO SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0630/2019
ADV: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 4672/AC) - Processo
0000704-49.2018.8.01.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão REQUERENTE: Omar Rodrigues da Silva - Em face dos princípios da bilateralidade da audiência e da cooperação, além do princípio da não surpresa, bem
assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, manifestar-se a respeito da contestação (pp. 29/31) e seus respectivos
anexos (pp. 32/38). Após, volvam-me conclusos.
ADV: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 4672/AC) - Processo
0000730-47.2018.8.01.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão
- REQUERENTE: C.E.S.O.R.G.E.S.S. - Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.