DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
SERVIDOR ACOMETIDO DE ENFERMIDADE QUE O IMPEDIA DE TRABALHAR DANO MORAL DEVIDO. - A dispensa de servidor temporário, no momento em que este se encontrava enfermo é circunstância que provoca lesão
a seu patrimônio moral, haja vista ter que somar à aflição da existência de enfermidade que o impede de exercer sua profissão de professor, com demissão
sem que tenha dado causa à alegada quebra de contrato. - Apelo conhecido e
desprovido.(TJ-AM - APL: 20100066243 AM 2010.006624-3, Relator: Des.
Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 17/09/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2012). Isso posto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o reclamado Município de
Senador Guiomard - Acre, a pagar à reclamante Catiana Matos de Souza as
verbas trabalhistas referente, ao décimo terceiro salário na proporção de 5/12
avos de 10/08/2015 a 31/12/2015, sendo a importância de R$ 400,73 (quatrocentos reais e setenta e três centavos), décimo terceiro salário na proporção
de 9/12 avos de 01/01/2016 a 14/10/2016, sendo a importância de R$ 721,23
(setecentos e vinte e um reais e vinte e três centavos), férias proporcionais
acrescidas de 1/3 constitucional de 10/08/2015 a 09/08/2016 que corresponde
ao valor de R$ 1.282,33 (um mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e três
centavos), férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional de 10/08/2016
a 14/10/2016 que corresponde ao valor de R$ 213,72 (duzentos e treze reais e
setenta e dois centavos), que totalizam o valor de R$ 2.618,09 (dois mil seiscentos e dezoito reais e nove centavos); tudo de acordo com o art. 7º, X, CF/88,
sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios, à razão de 1% a.m.
(um por cento ao mês), consoante art. 406, do CC/2002, c/c art. 161, § 1º, do
CTN, além de correção monetária, conforme tabela prática de atualização adotada pelo Egrégio TJ/AC, devendo contar e a correção monetária da data do
contrato e os juros na condenação a partir do trânsito em julgado desta sentença e até a data do efetivo pagamento. Quanto aos demais pedidos, JULGO
IMPROCEDENTE, pois não há embasamento para tais, já que o caso em tela
trata-se de contrato temporário, tendo o reclamado liberalidade para encerrar
os contratos antecipadamente sem que seja condenado por isto, assim não
merecem o acolhimento. Sem custas, por força do art. 54, caput, da Lei nº
9.099/95. Julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I,
CPC, c/c art. 51, caput, do supramencionado Estatuto Legal. No prazo de dez
dias após o trânsito em julgado ou retorno dos autos da Turma Recursal, evolua-se a classe do feito para “Cumprimento de Sentença”. Na hipótese de
omissão da parte credora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu posterior
desarquivamento, mediante petição acompanhada dos dados exigidos para
viabilizar a expedição segura da requisição e evitar retardo no pagamento em
razão da inclusão de informações equivocadas no ofício requisitório. Atendidas
as exigências acima, disponibilize-se o conteúdo dos autos à contadoria judicial para que proceda aos cálculos do valor principal e dos honorários sucumbenciais, se houver fixação em sede recursal, bem como dos honorários contratuais, se requerido o destaque, e requisite-se, por meio eletrônico, o
pagamento à autoridade citada para a causa, a ser efetuado no prazo máximo
de sessenta dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Submeto à
apreciação do Juiz Togado. Senador Guiomard-(AC), 18 de dezembro de 2018.
LILYANNE DE FARIAS DOS SANTOS Juíza Leiga Sentença Trata-se de sentença prolatada pela Ilustre Juíza Leiga nesta Unidade Jurisdicional. Uma vez
que vislumbro presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o decisório em
apreço, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, o que faço com apoio
no verbete normativo ínsito no art. 40, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº
9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências de estilo e trânsito em julgado, arquivem-se. Senador Guiomard-AC, 30 de maio de
2019. Afonso Braa Muniz Juiz de Direito
ADV: ANDRIW SOUZA VIVAN (OAB 4585/AC) - Processo 070035171.2018.8.01.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - RECLAMANTE: Catiana Matos de Souza - Decisão Catiana Matos
de Souza ajuizou ação contra Município de Senador Guiomard - Acre, pleiteando o pagamento das verbas trabalhistas provenientes de 01 (um) contrato de
trabalho temporário para função de agente comunitário de saúde. De acordo
com o contrato temporário a autora exerceria sua função durante o período de
17 (dezessete) meses, sua função iniciou em 10/08/2015 e finalizou em
14/10/2016. A autora percebia remuneração mensal de R$ 961,75 (novecentos
e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos). Ocorre que, segundo a
autora foi dispensada imotivadamente sem justo motivo, tampouco lhe pagaram as verbas trabalhistas, conforme estava entabulado nos contratos assinados entre as partes. Por este motivo, a autora vem pleitear o pagamento das
verbas rescisórias, dentre elas, o pagamento das férias proporcionais e 13º
salário proporcional, bem como, dano moral e multa por descumprimento de
contrato. Em Contestação, a parte reclamada suscitou preliminar de conexão,
pois, de acordo com ela, tramitam neste juízo outras duas ações decorrentes
do mesmo contrato com similitude dos elementos. No mérito, negou as alegações da parte autora. Diante do exposto requereu a improcedência dos pedidos da autora bem como a condenação em litigância de má-fé, haja vista a
autora ter pleiteado direitos os quais não lhe assistem. Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento das partes, as quais ratificaram as
alegações da inicial e da contestação. Quanto a preliminar suscitada, analisando o caso em questão, bem como os documentos acostado aos autos, verifiquei que os autos nº. 0700179-32.2018.8.01.0009, 0700350-86.2018.8.01.009
e 0700351-71.2018.8.01.0009, tratam-se de processos oriundos do mesmo
Rio Branco-AC, quarta-feira
12 de junho de 2019.
ANO XXVl Nº 6.371
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contrato de trabalho, desta forma, faz-se necessário a reunião de todos, a fim
de evitar decisões conflitantes, razão pela qual, defiro a preliminar suscitada.
Observo que o contrato entabulado entre as partes é claro e objetivo, tratando-se de contrato de prestação de serviços por prazo determinado. De modo que
os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, exercem função
sem, contudo, estarem vinculados a cargo ou emprego público. De acordo com
a legislação vigente o servidor temporário possui os mesmos direitos do servidor efetivo, naquilo em que a lei ou o contrato de admissão forem omissos.
Devemos observar que a própria legislação municipal prevê o efetivo direito ao
recebimento do salário, bem como os demais direitos assegurados constitucionalmente em seu art 7º, como férias e décimo terceiro salário, sendo omisso
quanto às demais parcelas pleiteadas na inicial. O fato de a administração ter
o poder discricionário de rever seus atos, ou permitir a contratação e dispensa
de servidores temporários, não é irrestrita, devendo ser observado os direitos
da parte contratada, bem como, os ditames legais que asseguram dentre outros direitos trabalhistas. O contrato de trabalho por prazo determinado é aquele cuja duração dependa de termo prefixado ou da execução de serviços específicos ou ainda da realização de certo acontecimento passível de previsão
aproximada. São direitos do servidor temporário: Indenização pela rescisão
antes do prazo fixado, 13º salário proporcional, férias proporcionais (inciso XVII
do artigo 7º da CF), repouso semanal remunerado (inciso XV do artigo 7º da
CF), devendo em caso de rescisão antecipada do contrato, tais parcelas serem
pagas ao servidor. Assim também é o entendimento da jurisprudência quanto à
dispensa imotivada pela administração pública de servidor temporário. APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR TEMPORÁRIO - DISPENSA IMOTIVADA - ALEGADA
QUEBRA DE CONTRATO NÃO COMPROVADA PELA ADMINISTRAÇÃO SERVIDOR ACOMETIDO DE ENFERMIDADE QUE O IMPEDIA DE TRABALHAR DANO MORAL DEVIDO. - A dispensa de servidor temporário, no momento em que este se encontrava enfermo é circunstância que provoca lesão
a seu patrimônio moral, haja vista ter que somar à aflição da existência de enfermidade que o impede de exercer sua profissão de professor, com demissão
sem que tenha dado causa à alegada quebra de contrato. - Apelo conhecido e
desprovido.(TJ-AM - APL: 20100066243 AM 2010.006624-3, Relator: Des.
Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 17/09/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2012). Isso posto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o reclamado Município de
Senador Guiomard - Acre, a pagar à reclamante Catiana Matos de Souza as
verbas trabalhistas referente, ao décimo terceiro salário na proporção de 5/12
avos de 10/08/2015 a 31/12/2015, sendo a importância de R$ 400,73 (quatrocentos reais e setenta e três centavos), décimo terceiro salário na proporção
de 9/12 avos de 01/01/2016 a 14/10/2016, sendo a importância de R$ 721,23
(setecentos e vinte e um reais e vinte e três centavos), férias proporcionais
acrescidas de 1/3 constitucional de 10/08/2015 a 09/08/2016 que corresponde
ao valor de R$ 1.282,33 (um mil, duzentos e oitenta e dois reais e trinta e três
centavos), férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional de 10/08/2016
a 14/10/2016 que corresponde ao valor de R$ 213,72 (duzentos e treze reais e
setenta e dois centavos), que totalizam o valor de R$ 2.618,09 (dois mil seiscentos e dezoito reais e nove centavos); tudo de acordo com o art. 7º, X, CF/88,
sobre o valor da condenação incidirão juros moratórios, à razão de 1% a.m.
(um por cento ao mês), consoante art. 406, do CC/2002, c/c art. 161, § 1º, do
CTN, além de correção monetária, conforme tabela prática de atualização adotada pelo Egrégio TJ/AC, devendo contar e a correção monetária da data do
contrato e os juros na condenação a partir do trânsito em julgado desta sentença e até a data do efetivo pagamento. Quanto aos demais pedidos, JULGO
IMPROCEDENTE, pois não há embasamento para tais, já que o caso em tela
trata-se de contrato temporário, tendo o reclamado liberalidade para encerrar
os contratos antecipadamente sem que seja condenado por isto, assim não
merecem o acolhimento. Sem custas, por força do art. 54, caput, da Lei nº
9.099/95. Julgo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I,
CPC, c/c art. 51, caput, do supramencionado Estatuto Legal. No prazo de dez
dias após o trânsito em julgado ou retorno dos autos da Turma Recursal, evolua-se a classe do feito para “Cumprimento de Sentença”. Na hipótese de
omissão da parte credora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu posterior
desarquivamento, mediante petição acompanhada dos dados exigidos para
viabilizar a expedição segura da requisição e evitar retardo no pagamento em
razão da inclusão de informações equivocadas no ofício requisitório. Atendidas
as exigências acima, disponibilize-se o conteúdo dos autos à contadoria judicial para que proceda aos cálculos do valor principal e dos honorários sucumbenciais, se houver fixação em sede recursal, bem como dos honorários contratuais, se requerido o destaque, e requisite-se, por meio eletrônico, o
pagamento à autoridade citada para a causa, a ser efetuado no prazo máximo
de sessenta dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Submeto à
apreciação do Juiz Togado. Senador Guiomard-(AC), 18 de dezembro de 2018.
LILYANNE DE FARIAS DOS SANTOS Juíza Leiga Sentença Trata-se de sentença prolatada pela Ilustre Juíza Leiga nesta Unidade Jurisdicional. Uma vez
que vislumbro presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o decisório em
apreço, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, o que faço com apoio
no verbete normativo ínsito no art. 40, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº
9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências de estilo e trânsito em julgado, arquivem-se. Senador Guiomard-AC, 30 de maio de
2019. Afonso Braa Muniz Juiz de Direito