Recife, 25 de agosto de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
A GERÊNCIA GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E RELAÇÕES DE TRABALHO
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerência Geral de Desenvolvimento de Pessoas e Relações de Trabalho, por delegação do Senhor Secretário de Administração,
contida na Portaria SAD n° 1429, publicada no D.O.E. de 14.06.2007, resolve conceder: Em 24/08/2017
PROCESSO/SIGEPE
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR DE
SE-0508379-5/2016
ADILMA BEZERRA DA SILVA
NOME
180.907-5
2º
15/03/2015
SE-0511425-0/2016
ALDENICE VERISSIMO DA SILVA MELO
164.263-4
2º
21/02/2011
SE-0516620-2/2016
ANA MARIA CORREIA
175.881-0
2º
08/09/2013
SE-0517035-3/2016
EDINA MARIA DA HORA LIMA
144.361-5
3º
19/10/2016
SE-0533921-5/2016
EDIVALDA GOMES DA SILVA
256.985-0
1º
13/12/2016
SE-0534593-2/2016
FRED CORREIA BARBOSA
255.301-5
1º
18/08/2016
SE-0512881-7/2016
IVANETE HORACIO DE ANDRADE
145.736-5
3º
21/06/2016
SE-0514173-3/2016
IZABEL CRISTINA LIMA OURIQUES
251.976-3
1º
04/06/2016
SE-0514510-7/2016
JOSE RONALDO MELO DE MESQUITA
180.963-6
2º
05/03/2015
SE-0402636-3/2017
MAGNA DORNELAS NOGUEIRA
255.498-4
1º
12/09/2016
SE-0400291-7/2014
MARIA DE FATIMA PEREIRA DE LUCENA
180.198-8
2º
22/10/2014
SE-0512861-5/2016
MARIA DE LOURDES SILVA DE TORRES
147.056-6
3º
13/07/2016
SE-0506795-5/2016
MARIA ELIENE HOLANDA CAVALCANTI
78.822-8
4º
08/10/2016
SE-0509181-6/2016
MARIA JOSE DA SILVA
126.040-5
2º
14/12/2010
SE-0514701-0/2016
MARIA JOSE LOPES
1393.58-8
3º
20/05/2016
SE-0509564-2/2016
MARILENE DA PAZ FERREIRA
174.259-0
2º
12/07/2013
SE-0509152-4/2016
MARIO JERONIMO DA SILVA
130.753-3
3º
07/07/2015
SE-0424291-4/2017
MARISE CAVALCANTI DOS SANTOS
142.133-6
3º
06/11/2016
SE-0533900-2/2016
ROSINEIDE BATISTA DE ALBUQUERQUE
256.994-9
1º
07/11/2016
SE-0507274-7/2016
SILVANA DO NASCIMENTO JERONIMO SILVA
159.330-7
2º
31/10/2009
SE-0516159-0/2016
SOLANGE SOARES DA SILVA
176.833-6
2º
01/01/2014
DECÊNIO
A PARTIR DE
CONCEDE AO EX-SERVIDOR NOS TERMOS DO ARTIGO 112
PROCESSO/SIGEPE
NOME
MATRÍCULA
RESOLVE INDEFIRIR NOS TERMOS DO ART. 113, ITEM II DA LEI N° 6.123 DE 20/07/68
PROCESSO/SIGEPE
NOME
MATRÍCULA
SE-0496364-5/2016
CARLOS DE LIMA ALVES
173.478-4
SE-0468501-6/2017
IOLANDA DE ARRUDA RITO
127.361-2
SE-0524823-6/2016
JULIANA TEREZA SEGUNDO LOPES
257.672-4
SE-0513056-2/2016
MARIA FERNANDA GUIMARAES DUTRA DE SOUZA
147.105-8
SE-0507281-5/2016
MIRIAM GOMES DA SILVA
184.823-2
SE-0403978-4/2017
TELMA REJANE PERAZZO RABELO
255.485-2
SE-0532185-6/2016
VILMA FERREIRA LOPES
145.110-3
RETIFICAÇÃO: NA PUBLICAÇÃO DO DIARIO OFICIAL DE 22 DE JUNHO DE 2016, REFERENTE A SERVIDORA LINETE ROCHA DE
ARAUJO, MATRICULA 142.042-9, ONDE SE LÊ: 2º DECENIO A PARTIR DE 06/06/2016, LEIA-SE: 2º DECENIO A PARTIR DE 06/06/2006.
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO-TATE
1ª TURMA JULGADORA
REUNIÃO DIA 23/08/2017 – TERÇA FEIRA - ÀS 08H. 8º ANDAR – SALA 803, EDIFÍCIO SAN RAFAEL, SITO À AVENIDA DANTAS
BARRETO Nº1186, NESTA CIDADE DO RECIFE, PARA CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2014.000005122420-31. TATE 00.226/15-7. AUTUADA: DFB DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE FRIOS. CACEPE:
0371147-19. ADVOGADO: MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS. OAB/PE 22.993. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE
DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 106/2017(15). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANTECIPADO
RELATIVO AO SISTEMA FRONTEIRA. AUSÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS OU CHAVES DE ACESSO RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES
AUTUADAS. AUTO NULO. 1. O presente auto de infração não apresenta documentos indispensáveis à sua lavratura, quais sejam, as
notas fiscais ou chaves de acesso relativas às operações em discussão, desobedecendo ao disposto no art. 28 da lei nº 10.654/91.
2. Ora, tais documentos consistem em partes integrantes e inseparáveis do auto de infração, sem os quais não se pode falar em
auto de infração válido. 3. Assim sendo, o auto de infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído
com os documentos que embasam sua lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo a
dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 22 da lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em declarar a nulidade do auto de infração e, consequentemente, do lançamento
que constitui o crédito tributário em discussão.
AI SF 2015.000000890071-12. TATE: 00.676/15-2. AUTUADA: AVANÇO FARMACÊUTICA LTDA. CACEPE: 0278010-04.
ADVOGADOS: ANA VIRGÍNIA RIO LIMA CARNEIRO (OAB/PE Nº 12.304); SANDRA RODRIGUES BARBOSA (OAB/PE Nº 25.969)
E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 107/2017(13). EMENTA: LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. VALIDADE. DESCONTOS INCONDICIONAIS NÃO COMPROVADOS. INFORMAÇÕES PRESTADAS
ATRAVÉS DO SEF. REDUÇÃO DA MULTA. MAJORAÇÃO POR REPETIÇÃO PURA E SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O
lançamento se baseia em Levantamento Analítico de Estoques a partir de arquivos SEF transmitidos pela contribuinte e encontrou
saídas omitidas correspondentes aos valores positivos resultados do confronto entre o (Estoque Final=EF mais as Saídas=S) menos
o (Estoque Inicial=EI mais as Entradas=E). 2. O pedido de perícia sequer cumpriu os requisitos legais exigidos pelo art. 4º, §4º da
Lei do PAT, tampouco foram demonstradas razões objetivas a serem dirimidas por meio de dilação probatória, afinal, a defesa não
demonstrou o que pretende comprovar por meio da perícia, limitando-se a requerer que esta se realize para “verificar a correção
dos demonstrativos utilizados pelo Fisco”. 3. Rejeitada a alegação de nulidade, pois não houve cerceamento de defesa e o crédito
é liquido e certo, afinal: 3.1. Foi instruído com planilhas em formato Excel, com todas as informações necessárias à elaboração
do Levantamento Analítico de Estoques, todas extraídas das informações prestadas pela própria contribuinte; e 3.2. Os cálculos
foram explicitados na “Planilha Resumo LAE”, que apresenta os quantitativos por produto dos estoques iniciais e finais, entradas
e saídas, omissões de saídas, valores unitários médio das saídas e bases de cálculo das omissões de saídas. 4. Tratando-se de
vendas realizadas sem a emissão de notas fiscais, não é possível inferir que nessas saídas omitidas também tenham sido concedidos
descontos incondicionados apenas porque em algumas vendas escrituradas tais descontos aconteceram. Para fazer jus ao abatimento
relativo ao desconto incondicional porventura concedido, imprescindível seria que tal desconto estivesse devidamente informado na
Nota Fiscal. 5. A defesa não comprovou que tenha havido erros nos quantitativos considerados, todos baseados em seus arquivos
SEF transmitidos. O alegado erro da contribuinte ao registrar o inventário de 31/12/2009 relativamente ao preço ou quantidade do
produto DIASEC DISP 200 CPR – LOPERAMIDA não está comprovado, o arquivo SEF não foi substituído de acordo com as normas
de escrituração e, para fins de levantamento de estoques, devem-se manter as informações constantes no SEF, conforme considerado
pela fiscalização. 6. A multa foi aplicada nos termos do art. 10, VI, “d” da Lei de penalidades e agravada em 30% por repetição, em
observância ao artigo 11º, II da Lei nº 11.514/1997, o que se justifica porque a autuada já fora notificada por infração apurada e que
não constituía reincidência, conforme arts. 8º, §1º, II e 9º, II da lei de penalidades. 7. O patamar da multa aplicada foi reduzido a 90%
do valor do imposto em virtude de inovação legislativa, aplicável de ofício à espécie por força do art. 106, II, “c” do CTN. A 1ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA em, por unanimidade de votos, rejeitar as nulidades e
julgar parcialmente procedente a denúncia para fixar o valor do crédito tributário principal em R$ 2.436.713,59, acrescido da multa
reduzida de ofício ao patamar de 90% do valor do imposto, nos termos do art. 10, inc. VI, alínea “d” da Lei estadual nº 11.514/97 (com
nova redação da lei 15.600/2015), majorada em 30%, nos termos do inciso II do art. 11 da mesma lei, além dos juros de mora legais
calculados na forma da lei até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2016.000005326515-11. TATE: 00.951/16-1. AUTUADA: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. CACEPE 0196939-07.
ADVOGADOS: OSCAR SANT’ANNA DE FREITAS E CASTRO (OAB/RJ Nº 32.641); JOSÉ GUILHERME MISSAGIA (OAB/RJ Nº
140.829); E OUTROS RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 108/2017(13). EMENTA: ICMS-ST.
AUTO DE INFRAÇÃO. VENDAS INTERESTADUAIS DIRETAS DE VEÍCULOS NOVOS. RECOLHIMENTO A MENOR POR ERRO NA
FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. De acordo com o Convênio 51/2000, as vendas relativas a veículos
automotores novos, mas cujo faturamento se dê diretamente ao consumidor pela montadora, desde que a entrega do veículo seja feita
pela concessionária envolvida na operação sujeita à substituição tributária, sujeitam-se ao recolhimento do ICMS-ST pela montadora
Ano XCIV • NÀ 161 - 13
localizada em outra UF, que deverá reter o imposto ao emitir a Nota Fiscal. 2. A denúncia afirma que a contribuinte reteve e recolheu
ICMS Substituto a menor em operações desta espécie por ter utilizado base de cálculo para o “ICMS Substituto no destino” inferior à
prevista no Convênio ICMS 51/2000, pois reteve o ICMS-ST sobre uma base de cálculo apurada a partir da “carga tributária efetiva do
IPI incidente na operação”, ao passo que a fiscalização entende que, à época, dever-se-ia apurar a base de cálculo segundo “a alíquota
do IPI incidente na operação”. 3. A norma originária veiculada pela Cláusula Segunda, parágrafo único, do Convênio ICMS nº 51/2000
determinava como parâmetro para a formulação de índice componente da base de cálculo do ICMS-ST a “alíquota do IPI incidente na
operação”. 4. A consideração da carga tributária efetiva do IPI somente foi prevista com a edição do Convênio nº 19/2015. Norma não
expressamente interpretativa: irretroatividade da lei tributária (art. 106, CTN). Efeitos prospectivos da nova forma de composição da
base de cálculo. Dispositivo internalizado na legislação pernambucana com a introdução do art. 2º, § 2º, III, no Decreto nº 23.217/2003.
5. Levando em consideração o disposto no convênio 18/2016, que determinou a entrada em vigor do convênio 19/2015 a partir de sua
publicação, em 27/04/2015, deve-se reduzir o valor devido de abril/2015 e excluir os períodos subsequentes, mantendo-se o lançamento
relativamente aos períodos anteriores, relativamente aos quais vigia a previsão de retenção do ICMS-ST de acordo com a antiga redação
da Cláusula Segunda, parágrafo único, do Convênio ICMS nº 51/2000. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente a denúncia, fixando-se o valor principal do
crédito em R$ 1.250.014,80, discriminados conforme novo DCT apresentado (fls. 76/77), devendo ser acrescido da multa, no percentual
de 70% do imposto que deveria ter sido retido, nos termos da atual redação do art. 10, inc. XV, alínea “a” da Lei estadual nº 11.514/97,
além do acréscimo dos juros de mora legais, calculados na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº
10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
AI SF 2014.000001270599-90. TATE 00.498/14-9. AUTUADA: VOLKSWAGEN DO BRASIL IND. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
LTDA. CACEPE Nº 0237888-44. ADVOGADOS: PAULO BETTINI (OAB/SP Nº 181.401); LADICE ALBUQUERQUE MARINHO (OAB/
PE Nº 31.185); Dr. FILIPE DA FONTE MARQUES DE ALMEIDA, OAB/SP 373.420.E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO
DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º 109/2017(13). EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. VENDAS INTERESTADUAIS
DIRETAS DE VEÍCULOS NOVOS COM ENTREGAS EM CONCESSIONÁRIAS DE PERNAMBUCO. EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES
SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA EM PERNAMBUCO. REDUÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. De acordo com o
Convênio 51/2000, as vendas relativas a veículos automotores novos, mas cujo faturamento se dê diretamente ao consumidor pela
montadora, desde que a entrega do veículo seja feita pela concessionária envolvida na operação sujeita à substituição tributária, sujeitamse ao recolhimento do ICMS-ST pela montadora localizada em outra UF, que deverá reter o imposto ao emitir a Nota Fiscal. 2. No termos
do §2º da cláusula primeira do convênio 51/2000, “a parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por
substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor”. 3. A montadora,
ao emitir a NF de faturamento direto ao consumidor, deverá informar no campo de “Informações complementares” os dados identificativos
da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente, nos termos da cláusula segunda, I, “b”, item 3. 4. A
defesa comprovou que, em algumas Notas Fiscais, há informações de entrega em outras Unidades da Federação. 5. Há Notas Fiscais
nas quais não há informações acerca do local da concessionária onde se deram as entregas. 6. Dos cálculos da autuante, devem
ser expurgados os valores relativos às Notas Fiscais em que: 6.1. Haja provas da entrega em outra UF; ou 6.2. Não haja provas pela
acusação de que as entregas tenham se efetivado em concessionárias localizadas em Pernambuco. 7. Ausência de nulidades: 7.1. Não
houve prejuízo à defesa, já que o exame das Notas Fiscais no portal eletrônico confirma a existência de informações complementares
de que as entregas se deram em concessionárias localizadas em Pernambuco, em relação às quais deve ser mantido o lançamento.
7.2. As arguições de nulidades foram produzidas pela defesa de modo genérico e da leitura do Auto de Infração se infere com clareza
quais foram os dispositivos legais ofendidos pela autuada, bem como há descrição suficiente dos fatos narrados acerca das infrações
cometidas, da ocorrência do fato gerador e da forma de elaboração dos cálculos, além de haver, em anexo, CD com planilhas detalhadas
dos cálculos e das Notas Fiscais levadas em consideração pela autuante. 7.3. O procedimento administrativo demanda a adoção de um
formalismo moderado, garantindo-se ao autuado o direito de se defender dos fatos que lhe são imputados e não dos artigos a que se
referem, conforme previsto Art. 28, §3º da lei do PAT. 7.4. Não há falta de liquidez no crédito e as correções foram possíveis por cálculos
meramente aritméticos, bastando excluir as Notas Fiscais que não comprovavam suficientemente os fatos denunciados. 7.5. Os valores
utilizados foram pormenorizados e identificados nota a nota, devidamente individualizadas. 8. A autuada cometeu erro ao informar na
GIA-ST do período de julho/2011 que teria direito ao abatimento de R$ 11.708,52 referentes a devoluções, pois no anexo I da mesma
GIA-ST, campo que detalha as devoluções, ficou comprovada apenas a devolução representada na NF 6570, no valor de R$ 5.014,98.
9. Quanto à multa, aplicada originalmente em 280%, à luz da redação então vigente para o art. 10, VI, “h” da Lei de Penalidades, é de se
notar que houve inovação legislativa (Lei nº 15.600/2015), reduzindo-a a 100% do valor do imposto não recolhido. Esta inovação deve se
aplicar à espécie por força da retroatividade benéfica em matéria de penalidades tributária, conforme positivado no art. 106, II, “c” do CTN,
rejeitando-se os argumentos relativos à suposta natureza excessiva ou confiscatória, pois a análise pretendida implicaria apreciação dos
critérios de legalidade e constitucionalidade da multa, ao que não se presta a instância administrativa, conforme impõe o §10 do art. 4º da
lei do PAT. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
rejeitar as nulidades e, no mérito, julgar parcialmente procedente a denúncia, fixando-se o valor principal do crédito em R$ 203.105,04,
reduzindo, de ofício, a multa ao percentual de 100% do valor do imposto não recolhido, nos termos da atual redação do art. 10, inc. VI,
alínea “h” da Lei estadual nº 11.514/97, além do acréscimo dos juros de mora legais, calculados na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90,
inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
Recife, 23 de agosto de 2017.
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO na QUINTA-FEIRA DIA 31/08/2017 - às 10h30 – 9º Andar, Sala 902, do Edifício
San Rafael sito na Avenida Dantas Barreto nº 1186 nesta cidade do Recife.
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL
01. AI SF 2011.000002160577-98 TATE 00.563/11-0. AUTUADA: CAMPOS MAIA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME. CACEPE:
0289774-16. ADVOGADO: GILBERTO FLÁVIO DE AZEVEDO LIMA, OAB/PE 9.220 e OUTRO.
02. AI SF 2017.000001632765-81 TATE 00.666/17-3. AUTUADA: BUNGE ALIMENTOS S/A CACEPE: 0348886-16. REPRESENTANTE:
KATIA MARCELA LIMA DOS SANTOS. CPF: 071.035.644-77.
03. AI SF 2011.000001935194-31 TATE 00.057/12-6. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0364296-86. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS.
04. AI SF 2011.000002032505-51 TATE 00.063/12-6. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0297179-81. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 e OUTROS
05. AI SF 2011.000001964459-25 TATE 01.094/12-2. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE LTDA. CACEPE: 0227650-00. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 e OUTROS.
Recife, 23 de agosto de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA JULGADORA.
REUNIÃO SEGUNDA-FEIRA DIA 04.09.2017 às 9h na sala 902, no 9º (nono) andar do Edifício San Rafael, sito na Avenida
Dantas Barreto, nº 1186, nesta cidade do Recife.
RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
01. AI SF 2014.000005295283-08 TATE Nº 00.521/15-9. AUTUADA: GDC ALIMENTOS S/A CACEPE: 0289067-48. CNPJ:
02.279.324/0012-99.
02. AI SF 2015.000007064494-25 TATE Nº 00.350/16-8. AUTUADA: LOJAS INSINUANTE S/A CACEPE: 0429953-10. CNPJ:
16.182834/0341-80. ADVOGADO: RODRIGO VERAS SOBRAL, OAB/PE: 25.422 E OUTROS.
03. AI SF 2015.000007983422-15 TATE Nº 00.213/16-0. AUTUADA: ALUKENTI EMBALAGENS LTDA.CACEPE: 0351419-64.
CNPJ:08.867.557/0001-36. ADVOGADA: POLIANA MARIA CARMO ALVES, OAB/PE: 33.039 E OUTROS.
04. AI SF 2015.000006894758-50 TATE Nº 00.228/16-8. AUTUADA: LÚCIA & RIBEIRO LTDA. CACEPE: 0172397-96.
CNPJ:35.707.538/0001-15. ADVOGADOS: MARCELO DIÓGENES XAVIER DE LIMA, OAB/PE: 17.742; LUCIANO SILVA BEZERRA,
OAB/PE: 36.482 E OUTROS.
05.AI SF 2017.000000108325-18 TATE Nº 00.551/17-1. AUTUADA:SUPERMERCADO NOVA OPÇÃO LTDA. CACEPE: 0334727-34.
CNPJ: 07.805481/0001-51.
06. AI SF 2017.0000010582290-77 TATE Nº 00.667/17-0. AUTUADA: ROSEALBA RODRIGUES COSTA EIRELI. CACEPE: 0515243-76.
CNPJ: 12.031.907/0002-88.
07. AI SF 2016.000009846631-86 TATE Nº 00.668/17-6. AUTUADA: ROSEALBA RODRIGUES COSTA EIRELI. CACEPE: 0515243-76.
CNPJ: 12.031.907/0002-88.
RELATOR: JULGADOR BEL. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
08. AI SF 2016.000004816071-11 TATE Nº 00.893/16-1. CONTRIBUINTE: MIRIA ROSANI FLECK-ME. CACEPE: 0521190-50. CNPJ:
17.734.093/0001-80.
09. AI SF 2015.00000.3068197-99 TATE Nº 01.064/15-0. CONTRIBUINTE: TIM CELULAR S/A. CACEPE: 0320498-70. ADVOGADAS:
ÉRIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO, OAB/PE: 20.697; MARIA TEREZA B. R. DE ANDRADE, OAB/MG: 162.619 e OUTROS.
(PEDIDO DE VISTA DO JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS).
10. AI SF 2013.000003896929-80, TATE Nº 00.050/14-8. CONTRIBUINTE: M & G FIBRAS BRASIL S/A, CACEPE: 0279113-50.
ADVOGADOS: HUGO BARRETO SODRÉ LEAL, OAB/SP: 195.640-a e ALINE ARRUDA FIGUEIREDO, OAB/SP: 249.905.
Recife, 24 de agosto de 2017.
Gabriel Ulbrik Guerrera.
Presidente da 4ª TJ