567 Encontrados paulo gustavo coelho - em: 22/05/2025
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declarados incidentalmente inconstitucionais pela Suprema Corte (Curso de Direito Constitucional, Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Coelho, Editora Saraiva, 5° edição, 2010, Editora Saraiva). Em razão do pronunciamento da Suprema Corte acerca da inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n° 8.540/1992, torna-se desnecessária a instauração do incidente previsto no parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil. Quanto à compensação dos tributos in
declarados incidentalmente inconstitucionais pela Suprema Corte (Curso de Direito Constitucional, Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Coelho, Editora Saraiva, 5° edição, 2010, Editora Saraiva). Em razão do pronunciamento da Suprema Corte acerca da inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n° 8.540/1992, torna-se desnecessária a instauração do incidente previsto no parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil. Quanto à compensação dos tributos in
folha de salários, contribuição esta substituída pelo valor da receita proveniente da comercialização da sua produção, fonte de custeio trazida pela emenda constitucional anteriormente citada, o que afasta a aplicação do disposto no §4º do artigo 195. IV - Agravo de legal provido." (TRF3,AI 402508, Relator Juiz Convocado Roberto Lemos, Segunda Turma, DJF3 19/08/2010). Acrescento que, embora a decisão da Suprema Corte tenha sido proferida em sede de controle incidental de constitucio
executivos judiciais com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, o pronunciamento adotado no controle difuso de constitucionalidade acaba por ter abrangência semelhante à do concentrado. A doutrina chega a defender o declínio da atribuição do Senado Federal na suspensão da eficácia de leis ou atos normativos declarados incidentalmente inconstitucionais pela Suprema Corte (Curso de Direito Constitucional, Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Coelho, Edi
declarados incidentalmente inconstitucionais pela Suprema Corte (Curso de Direito Constitucional, Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Coelho, Editora Saraiva, 5° edição, 2010, Editora Saraiva). Em razão do pronunciamento da Suprema Corte acerca da inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n° 8.540/1992, torna-se desnecessária a instauração do incidente previsto no parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil. Quanto à compensação dos tributos in
declarados incidentalmente inconstitucionais pela Suprema Corte (Curso de Direito Constitucional, Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Coelho, Editora Saraiva, 5° edição, 2010, Editora Saraiva). Em razão do pronunciamento da Suprema Corte acerca da inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei n° 8.540/1992, torna-se desnecessária a instauração do incidente previsto no parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil. Quanto à compensação dos tributos in
folha de salários, contribuição esta substituída pelo valor da receita proveniente da comercialização da sua produção, fonte de custeio trazida pela emenda constitucional anteriormente citada, o que afasta a aplicação do disposto no §4º do artigo 195. IV - Agravo de legal provido." (TRF3,AI 402508, Relator Juiz Convocado Roberto Lemos, Segunda Turma, DJF3 19/08/2010). Acrescento que, embora a decisão da Suprema Corte tenha sido proferida em sede de controle incidental de constitucio
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7145/2021 - Quinta-feira, 20 de Maio de 2021 2656 PROCESSO nº 00091367720178140028. Publica ato ordinatório de fl. 442 (teor a seguir) para os fins nele contidos: PROCESSO nº 00091367720178140028 ¿ Ação de indenização por danos materiais e morais provenientes de ato ilícito Parte requerente: ESPÓLIO DE PEDRO ALCÂNTARA ALVES DA SILVA ¿ Advogado (a/s): Marli Siqueira Fronchetti (OAB/PA nº 10.065) e Neilda Siqueira Fronchetti (OAB/PA nº 24.8
salários, passando a incidir apenas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, disciplina compatível com as alterações constitucionais levadas a efeito pela Emenda Constitucional nº 20/98. III - Após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei nº 10.256/01, não se pode mais falar em violação à isonomia ou de necessidade de lei complementar, posto que o empregador rural não contribui mais sobre a folha de salários, contribuição esta substit
à isonomia ou de necessidade de lei complementar, posto que o empregador rural não contribui mais sobre a folha de salários, contribuição esta substituída pelo valor da receita proveniente da comercialização da sua produção, fonte de custeio trazida pela emenda constitucional anteriormente citada, o que afasta a aplicação do disposto no §4º do artigo 195. IV - Agravo de legal provido." (TRF3,AI 402508, Relator Juiz Convocado Roberto Lemos, Segunda Turma, DJF3 19/08/2010). Acrescent