10.015 Encontrados objeto do contrato - em: 15/05/2025
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22 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.407 APOSTILAMENTO . Apostilamento 003/2020 ao Contrato de Gestão N° 002/2017 Processo 2017/455995/501310 Objeto do contrato: Gerenciamento, operacionalização e Execução das Ações de Serviço de Saúde no CIIR- Belém Objetivo do Apostilamento: Inclusão de fonte orçamentária no exercício de 2020 Fonte de recurso: 0103,0303,0149,0349,0101 Data da Assinatura: 12/11/2020 Ordenador: Ariel Dourado Sampaio Martins de Barros Secretário Adjunto de Gestão Adm
24 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.461 Data da Assinatura: 14/01/2021 Ordenador: Ariel Dourado Sampaio Martins de Barros - Secretário Adjunto de Gestão Administrativa. Apostilamento 004/2020 ao Contrato de Gestão N° 002/2018 Processo: 2018/97253 Objeto do contrato: Gerenciamento, operacionalização e Execução das Ações de Serviço de Saúde no HGT-Tailândia Objetivo do Apostilamento: Atualização da fonte orçamentária no exercício de 2021 Fonte de recurso: 0103,0303,0149,0349,0101 Dat
Página 14 de 14 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1311ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de julho de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 1690/11) – Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre o cálculo de pena de fls. 33/34, com T.C.P. em 12/10/2023. Advogado: Dr. CLEITON LEAL GUEDES - OAB
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo 03/2018 33.000.118/0001-79 TELEMAR NORTE LESTE S/A 02/04/2018 03/2018 33.000.118/0001-79 TELEMAR NORTE LESTE S/A 02/04/2018 03/2018 33.000.118/0001-79 TELEMAR NORTE LESTE S/A 02/04/2018 03/2018 33.000.118/0001-79 TELEMAR NORTE LESTE S/A 03/04/2018 03/2018 33.000.118/0001-79 TELEMAR NORTE LESTE S/A 03/04/2018 03/2018 33.000.118/0001-79 TELEMAR NORTE LESTE S/A 03/04/2018 03/2018 33.000.118/0001-79 TELEMAR NORTE LESTE S/A 03/04/2018
50 – sexta-feira, 14 de Setembro de 2018 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 06/2018 40.432.544/0001-47 CLARO S/A 21/06/2018 06/2018 40.432.544/0001-47 CLARO S/A 05/07/2018 07/2018 40.432.544/0001-47 CLARO S/A 17/07/2018 07/2018 40.432.544/0001-47 CLARO S/A 23/07/2018 06/2018 40.432.544/0001-47 CLARO S/A 24/07/2018 07/2018 40.432.544/0001-47 CLARO S/A 25/07/2018 07/2018 40.432.544/0001-47 CLARO S/A 30/07/2018 07/2018 40.432.544/0001-47 CLARO S/A 01/08/2
"... a liberação dos veículos, tal como pretendido pelas agravantes, não se mostra prudente, mormente em sede de cognição sumária, sendo mister o aguardo da prolação de decisão com foros de definitividade pelo Juízo "a quo". Por seu turno, cautelosa é a suspensão da realização de eventuais leilões ou pena de perdimento dos veículos em questão até o julgamento da ação de origem num plano de cognição exauriente em que ocorra a apreciação do mérito da questão levada a Ju�
cumprimento de sua parte na avença.É importante ressaltar que as partes livremente celebraram o contrato e as cláusulas acordadas devem ser cumpridas. Somente se justificaria a alteração de alguma cláusula se algum dos preceitos infringisse o Ordenamento Jurídico. No entanto, não se verifica infração alguma, devendo ser cumprido em todos os seus termos.Desta forma, deixando o autor de cumprir com a sua obrigação de informar à instituição financeira acerca da ocorrência de sinistr
cumprimento de sua parte na avença.É importante ressaltar que as partes livremente celebraram o contrato e as cláusulas acordadas devem ser cumpridas. Somente se justificaria a alteração de alguma cláusula se algum dos preceitos infringisse o Ordenamento Jurídico. No entanto, não se verifica infração alguma, devendo ser cumprido em todos os seus termos.Desta forma, deixando o autor de cumprir com a sua obrigação de informar à instituição financeira acerca da ocorrência de sinistr
2475/2018 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 1165 Foi estabelecido como objeto do contrato nº DGT.NAJL.05.30204, responsáveis por todos e quaisquer tributos ou contribuições, fiscais firmado entre a 5ª ré e o CCCE: ou parafiscais, inclusive de natureza previdenciária, social e trabalhista, bem como todos e quaisquer emolumentos, ônus ou 1 - OBJETO DO CONTRATO encargos de qualquer natureza, decorrentes da exec
jurídica material, deve constituir tanto um aliud quanto um minus. As providências concretas que se acham mencionadas na lei para a medida cautelar de asseguração, estão a indicar que a situação jurídica, em princípio, é a mesma aqui e lá, isto é, que no resultado a medida não deve redundar em uma satisfação do requerente (e muito menos ainda deve vir a colocá-lo em posição mais vantajosa do que aquela em que poderia estar depois de ter vencido no processo principal." Segundo e