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2016.61.44.003029-5/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR No. ORIG. : : : : : VILHETO ALIMENTOS IND/ E COM/ LTDA SP128341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e outro(a) Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO 00030297520164036144 2 Vr BARUERI/SP DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por Vilheto Alimentos Ind. e Com. Ltda., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado por órg�
PARA O RAT/SAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O Decreto 6.042/2007 reenquadrou a Administração Pública (em geral) no grau de periculosidade médio, majorando a alíquota correspondente ao SAT para 2%. 2. A orientação da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das ativ
tributação monofásica, pois, em tal hipótese, não há cumulatividade a ser evitada (AgRg no REsp 1.433.246/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/4/2014; AgRg no REsp 1.241.354/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/5/2012; REsp 1346181/PE, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/8/2014). 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 536.934/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe
parágrafo único)" (STF, AI-AgR 553.669-1-SP, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/05/2006). [...] (AgRg no REsp 1.259.899/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014) No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.248.861/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1.151.522/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 26/05/2014; EDcl no AgRg no R
parágrafo único)" (STF, AI-AgR 553.669-1-SP, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/05/2006). [...] (AgRg no REsp 1.259.899/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014) No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.248.861/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1.151.522/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 26/05/2014; EDcl no AgRg no R
Min. Assusete Magalhães, DJe 03/09/2014; AgRg no REsp 1444187/RN, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/08/2014; AgRg no REsp 1434549/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/05/2014; REsp 1.338.611/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 24/9/2013; AgRg no REsp 1.345.447/PE, 2ª Turma, Rel. Min. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO SAT. APLICAÇ�
compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e o respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ). 6. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n.º 1.539.902/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)(Grifei). PROCESSUAL C
Vaz, DJe de 13/9/2010). O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil possibilita, na espécie, que a Fazenda Pública suscite a limitação temporal em Embargos à Execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade" (STJ, AgRg no AREsp 428.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). V. "A decisão de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade tem efeito vinculante e erga omnes, portan
Vaz, DJe de 13/9/2010). O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil possibilita, na espécie, que a Fazenda Pública suscite a limitação temporal em Embargos à Execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade" (STJ, AgRg no AREsp 428.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014). V. "A decisão de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade tem efeito vinculante e erga omnes, portan
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS SALARIAIS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. QUEBRA DE CAIXA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, dado seu caráter salarial. Precedentes: AgRg nos EREsp 1456440/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/12/2014; AgRg no REsp 1514