parágrafo único)" (STF, AI-AgR 553.669-1-SP, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/05/2006). [...]
(AgRg no REsp 1.259.899/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe
20/05/2014)
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.248.861/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe
13/05/2014; AgRg no REsp 1.151.522/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 26/05/2014;
EDcl no AgRg no REsp 1.400.483/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe
04/12/2013; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.344.685/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013,
DJe 16/08/2013; AgRg no REsp 1.343.456/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe
19/06/2013; AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013; AgRg
no REsp 1.055.694/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013; AgRg no REsp
929.951/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 22/08/2011.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 26 de agosto de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025706-28.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.025706-9/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
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:
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro(a)
ANTONIO PADULA MORENO (=ou> de 65 anos) e outros(as)
ADEMIR BRASILIO (= ou > de 65 anos)
MARCIA REGINA DE OLIVEIRA GATTO
LIDIA ROSA SANTANA (= ou > de 65 anos)
ANTONIO NUNES SOARES (= ou > de 65 anos)
MARIO EUCLIDES DE OLIVEIRA E SILVA
WILSON ABILIO (= ou > de 65 anos)
JOSE HILDEBRANDO DAMASCENO
HELENA MANZO RAYMUNDO
LAURA DAMARIO FRANCHINI
SP052361 ANTONIO CARLOS AMARAL DE AMORIM e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que limitou até janeiro de 1995 a percepção da diferença decorrente da
conversão em URV (Unidade Real de Valor) da remuneração paga a juízes classistas, por força da Lei nº 8.880/1994 e das medidas
provisórias que lhe precederam.
Decido.
No âmbito constitucional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da ADIn nº 1.797/PE, o direito à
percepção de diferença remuneratória para retificação de erro verificado na conversão dos valores dos vencimentos de magistrados e
servidores do Poder Judiciário em URVs, com termos finais nos meses de janeiro de 1995 e dezembro de 1996, respectivamente:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2015
64/1309