21 Encontrados 5000506-19.2017.4.03.6128 - em: 14/05/2025
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000506-19.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: AKZO NOBEL PULP AND PERFORMANCE QUIMICA LTDA, AKZO NOBEL PULP AND PERFORMANCE QUIMICA LTDA, AKZO NOBEL PULP AND PERFORMANCE QUIMICA LTDA, AKZO NOBEL PULP AND PERFORMANCE QUIMICA LTDA, AKZO NOBEL PULP AND PERFORMANCE QUIMICA LTDA, AKZO NOBEL PULP AND PERFORMANCE QUIMICA LTDA Advogado do(a) APELADO: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA -
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar as informações, no prazo de dez dias. Intime-se, inclusive, o órgão de representação judicial nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Int. Oficie-se. JUNDIAí, 24 de janeiro de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000622-25.2017.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: I&M PAPEIS E EMBALAGENS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ MASSAD MARTINS -
Ressalvo meu entendimento de que, incidindo as contribuições em questão sobre a receita bruta e faturamento da empresa, e considerando que os tributos incluídos no preço da mercadoria ou da prestação do serviço compõem tal receita bruta e faturamento, como no caso do ICMS, somente poderia ele ser excluído da base de cálculo das contribuições no caso de previsão legal expressa neste sentido. Diferentemente da tese defendida pela impetrante, no meu entender não haveria tributação
0000331-52.2013.403.6128 - PEDRO BARRIVIERA(SP183611 - SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO E SP030313 - ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA E SP030313 - ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3133 - PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA) X ELISIO QUADROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS X PEDRO BARRIVIERA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do 4º, do art. 203, do CPC e da Portaria n.º 0495500, de 27 de maio de 2014, da 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP, requeira
Nos termos do artigo 203, §4º do CPC, é a parte autora intimada para manifestação sobre a documentação juntada aos autos em sede de contestação, bem como quanto aos argumentos contidos na peça de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437 §1º, do CPC). No mesmo prazo, fica facultado a especificação de outras provas que entenda necessárias, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. JUNDIAí, 5 de maio de 2017. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000317-75.2016.4.03.6128
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MULTA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se