24 Encontrados 0001619-56.2012.403.6100 - em: 16/05/2025
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ADV/PROC: SP268821 - PAULO SERGIO FERNANDES MARTINS REU: IMMOBILI PARTICIPACOES E EMPREEDIMENTOS S/A E OUTRO VARA : 9 PROCESSO : 0001611-79.2012.403.6100 PROT: 02/02/2012 CLASSE : 00227 - PRESTACAO DE CONTAS - EXIGID AUTOR: EVALDO MACEDO XAVIER ADV/PROC: SP103947 - KASSIA CORREA DA SILVA REU: CAIXA CARTOES - ADMINISTRADORA DE CARTOES DA CEF VARA : 23 PROCESSO : 0001612-64.2012.403.6100 PROT: 02/02/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: JACIRA ALMEIDA DOS SANTOS ADV/PROC: SP192312 -
ADV/PROC: SP268821 - PAULO SERGIO FERNANDES MARTINS REU: IMMOBILI PARTICIPACOES E EMPREEDIMENTOS S/A E OUTRO VARA : 9 PROCESSO : 0001611-79.2012.403.6100 PROT: 02/02/2012 CLASSE : 00227 - PRESTACAO DE CONTAS - EXIGID AUTOR: EVALDO MACEDO XAVIER ADV/PROC: SP103947 - KASSIA CORREA DA SILVA REU: CAIXA CARTOES - ADMINISTRADORA DE CARTOES DA CEF VARA : 23 PROCESSO : 0001612-64.2012.403.6100 PROT: 02/02/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: JACIRA ALMEIDA DOS SANTOS ADV/PROC: SP192312 -
E SP186236 - DANIELA MATHEUS BATISTA) Ciência às partes da baixa dos autos. Abra-se vista à União para que fique ciente da sentença prolatada às fls.993/997, em cumprimento ao determinado no v. acórdão à fl.1.219. Intimem-se. 0001619-56.2012.403.6100 - ASSOCIACAO ESCOLAR BENJAMIN CONSTANT(SP261973 - LUIS EDUARDO VEIGA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO Ciência às partes da baixa dos autos, no prazo de 15(quinze) dias. No silêncio, ao arquivo como baixa findo. Intim
VALORES MOBILIARIOS LTDA(SP114703 - SILVIO LUIZ DE TOLEDO CESAR E SP098297 - MARIA DO CEU MARQUES ROSADO E SP223828 - OTAVIO AUGUSTO JULIANO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP(Proc. MARCOS ALVES TAVARES) Aguarde-se em arquivo decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0016427-33.2012.403.0000. Intimem-se. 0023444-03.2005.403.6100 (2005.61.00.023444-7) - REZENDE IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA(SP154065 - MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE AD
VALORES MOBILIARIOS LTDA(SP114703 - SILVIO LUIZ DE TOLEDO CESAR E SP098297 - MARIA DO CEU MARQUES ROSADO E SP223828 - OTAVIO AUGUSTO JULIANO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP(Proc. MARCOS ALVES TAVARES) Aguarde-se em arquivo decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0016427-33.2012.403.0000. Intimem-se. 0023444-03.2005.403.6100 (2005.61.00.023444-7) - REZENDE IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA(SP154065 - MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE AD
mensais é de 15% (art. 3º, da Lei 11.053/04).Em análise sumária da questão, cabível no exame de pedido liminar, tenho por ausente o requisito da relevância dos fundamentos jurídicos da impetração.Com efeito, é entendimento jurisprudencial assente que a contagem do prazo decadencial do direito de constituir o crédito tributário, nos tributos sujeitos à homologação se dá mediante a aplicação cumulada dos prazos previstos no art. 150, 4º e inciso I, do art. 173, do Código Tribu
mensais é de 15% (art. 3º, da Lei 11.053/04).Em análise sumária da questão, cabível no exame de pedido liminar, tenho por ausente o requisito da relevância dos fundamentos jurídicos da impetração.Com efeito, é entendimento jurisprudencial assente que a contagem do prazo decadencial do direito de constituir o crédito tributário, nos tributos sujeitos à homologação se dá mediante a aplicação cumulada dos prazos previstos no art. 150, 4º e inciso I, do art. 173, do Código Tribu
relatório.DECIDO.A segurança é de ser denegada.De fato, o mandado de segurança instaura procedimento de caráter eminentemente documental por intermédio do qual a pretensão jurídica deduzida deve ser demonstrada por provas documentais previamente constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo.No caso vertente, a impetrante alega que os óbices apontados pela autoridade impetrada não representam débitos já que o respectivo tributo foi recolhido, bem como a
relatório.DECIDO.A segurança é de ser denegada.De fato, o mandado de segurança instaura procedimento de caráter eminentemente documental por intermédio do qual a pretensão jurídica deduzida deve ser demonstrada por provas documentais previamente constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo.No caso vertente, a impetrante alega que os óbices apontados pela autoridade impetrada não representam débitos já que o respectivo tributo foi recolhido, bem como a