3411/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
No caso em tela, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária
do Estado da Bahia. O fundamento adotado foi o de que a
fiscalização foi ineficaz, mormente porque não impediu o
inadimplemento das verbas trabalhistas. Eis os termos da decisão:
"Por se tratar de fato impeditivo à responsabilização subsidiária,
cabe ao tomador de serviços juntar ao feito prova da fiscalização
efetiva e não apenas formal, visto que decorrente, inclusive, de
expressa previsão legal (Art. 67, da Lei 8.666/93)
No presente caso, as provas documentais acostadas pela segunda
demandada não se mostraram suficientemente capazes de
comprovar a efetiva fiscalização, no entender deste Colegiado, haja
vista a condenação em verbas laborais inadimplidas.
O ente público acostou ao feito notificações à primeira reclamada de
cunho formal, deixando de apresentar qualquer documento no
sentido da efetiva sanção em relação ao descumprimento das
obrigações trabalhistas. Assim, constatadas as reiteradas
irregularidades cometidas pela primeira reclamada continuou
pagando as faturas, deixando de aplicar o disposto na legislação
vigente e no instrumento de contrato.
Importante pontuar que não foi acostada pela segunda demandada
nenhuma prova documental capaz de comprovar retenção de
crédito da prestadora com o objetivo de pagamento dos créditos
trabalhistas durante a vigência do contrato, tanto que somente após
a mediação, ficou determinado que as faturas retidas seriam
utilizadas para quitar os débitos trabalhistas.
Não há, pois, que se afirmar que a Administração Pública se
conduziu adequadamente em relação à sua responsabilidade de
vigiar, porquanto o inadimplemento das obrigações laborais por
parte de sua contratada, é clara evidência de que a recorrente se
quedou distante durante a execução do contrato firmado com a
primeira reclamada". (Destaques no original.)
Ora, verifica-se que o Tribunal a quo vincula a ausência de
responsabilidade subsidiária do contratante público, tomador de
serviços, à eficácia de seus procedimentos fiscalizatórios, o que
torna a responsabilidade subsidiária decorrência automática da
inadimplência da empresa prestadora de serviços.
Tal entendimento, como visto, não se coaduna com o disposto no
item V da Súmula n.º 331 do TST.
Dou provimento ao Agravo de Instrumento por possível violação do
art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à
análise dos pressupostos intrínsecos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Conforme consignado quando do exame do Agravo de Instrumento,
a decisão, conforme posta nos autos, viola o art. 71, § 1.º, da Lei n.º
8.666/93.
Conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da
Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a
exclusão da responsabilidade subsidiária do recorrente, julgando,
por conseguinte, improcedente a demanda em relação a ele (Estado
da Bahia).
CONCLUSÃO
Diante do exposto: I - conheço do Agravo de Instrumento e no
mérito dou-lhe provimento por possível violação do art. 71, § 1.º, da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178230
474
Lei n.º 8.666/93; II - conheço do Recurso de Revista, por violação
do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, e, no mérito, dou-lhe
provimento para determinar a exclusão da responsabilidade
subsidiária do recorrente, julgando, por conseguinte, improcedente
a demanda em relação a ele (Estado da Bahia). Prejudicado o
exame dos demais aspectos recursais.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Processo Nº RR-0020400-93.2009.5.02.0016
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Recorrente
MANUEL ALBINO DA SILVA
Advogada
Dra. Stela Rodighiero Paciléo
Palazzo(OAB: 249297-B/SP)
Recorrido
CLAP ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
Advogado
Dr. José Winter(OAB: 94134/SP)
Advogado
Dr. Paulo Rogério da Costa e
Silva(OAB: 263199-D/SP)
Recorrido
ADEILSON PEREIRA DOS SANTOS
EMPREITEIRA - ME
Recorrido
ADEILSON PEREIRA DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEILSON PEREIRA DOS SANTOS
- ADEILSON PEREIRA DOS SANTOS EMPREITEIRA - ME
- CLAP ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
- MANUEL ALBINO DA SILVA
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Recurso de Revista interposto em face de decisão
publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame
da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art.
896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a
aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os
arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte os referidos dispositivos,
passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista.
Há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art.
896-A, § 1.º, II, da CLT, considerando-se a possibilidade de a
decisão recorrida contrariar a jurisprudência do TST.
O Regional deu parcial provimento ao Agravo de Petição, para
permitir apenas a expedição de ofícios ao CAGED em busca de
rendimentos salariais do agravado e, em sendo positivo o resultado,
autorizar a penhora dos valores que porventura excederem a 50
salários mínimos. Na ocasião, deixou registrados os seguintes
fundamentos:
"Respeitosamente, divirjo do voto da I. Juíza Relatora Sorteada,
neste ponto, a fim de apreciar meritoriamente o pedido de
expedição de ofícios ao CAGED, dando parcial provimento ao apelo
do agravante.
Conforme ressaltado na fundamentação acima transcrita, a
legislação processual civil autoriza a penhora de verbas salariais
superiores a 50 salários mínimos (§2.º do art. 833 do CPC), razão