3090/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020
Agravante
Advogado
Advogado
Agravado
Advogada
Agravado
Advogada
Agravado
Advogado
Advogado
Advogado
Agravado
Advogado
Agravado
Advogado
Advogado
Agravado
Advogado
Tribunal Superior do Trabalho
RESIDENCIAL JULIO BUONO
EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA.
Dr. Sérgio Quintero(OAB: 135680A/SP)
Dr. Thais Morato Monaco(OAB:
275242-A/SP)
JOSE NETO DO NASCIMENTO
Dra. Sueli Sznifer Cattan(OAB: 149542
-D/SP)
OICRAM INSTALAÇÕES E
PROJETOS LTDA.
Dra. Milena Sinatolli(OAB: 141236A/SP)
CONSTRUTORA PILLASTER LTDA
Dr. Adriane Maluf Souza(OAB: 199536
-A/SP)
Dr. Paulo Moisés Winck(OAB:
221091/SP)
Dr. Abner Alves Vidal(OAB: 290074A/SP)
BETHACORP INCORPORADORA
LTDA
Dr. Piraci Ubiratan de Oliveira
Junior(OAB: 200270-A/SP)
COLORE EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO SPE S/A
Dr. Fabio Rivelli(OAB: 297608-A/SP)
Dr. Heraldo Jubilut Junior(OAB: 23812A/SP)
ARCIPRESTE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA.
Dr. Alexandre de Oliveira
Castilho(OAB: 132358-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARCIPRESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
- BETHACORP INCORPORADORA LTDA
- COLORE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE S/A
- CONSTRUTORA PILLASTER LTDA
- JOSE NETO DO NASCIMENTO
- OICRAM INSTALAÇÕES E PROJETOS LTDA.
- RESIDENCIAL JULIO BUONO EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do
Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso
de revista.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº
13.467/2017, de sorte que está sujeito à demonstração prévia de
transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A
da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
A discussão nos autos gira em torno do tema "HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS".
Por configurar questão nova em torno da interpretação da legislação
trabalhista, concluo que a questão objeto do recurso de revista
oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação
(artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT).
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo de instrumento. Passo ao exame da matéria de fundo.
O reclamado impugna a decisão denegatória e alega violação dos
artigos 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal e 791-A, § 4º, da
CLT. Pugna pela dedução dos honorários advocatícios
sucumbenciais do crédito da reclamante. Aduz que a referida
parcela não deve ficar sob condição suspensiva, já que existem
créditos deferidos a favor do reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158528
4702
Sem razão.
O Regional, a respeito do tema, consignou:
"Ajuizada a ação após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o autor foi
condenado em honorários advocatícios de sucumbência, no importe
arbitrado na origem. Todavia, porque o autor é beneficiário da
justiça gratuita, e na hipótese dos autos, o reclamante não está com
o contrato ativo e, de acordo com a cópia de sua CTPS (Id.
89af4b9), quando da interposição da reclamação, encontrava-se
desempregado, incide na espécie o art. 791- A, $ 4º, da CLT
(condição suspensiva).
Não tendo a recorrente apresentado provas de qualquer alteração
na situação econômica do autor, e de que a suspensão da
execução se baseia em dispositivo de lei, é de manter-se o julgado,
que nenhum reparo merece.
Nego provimento." (fls. 1053)
Como se verifica, o Regional manteve a sentença que fixou os
honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, no importe
equivalente a 10% sobre os valores das pretensões indeferidas,
entretanto aplicou a condição suspensiva de exigibilidade por
reconhecer que, no caso específico dos autos, "o autor é
beneficiário da justiça gratuita, e na hipótese dos autos, o
reclamante não está com o contrato ativo e, de carco com a cópia
da sua CTPS (Id. 89af4b9), quando da interposição da reclamação,
encontrava-se desempregado, incide na espécie o art. 791-A, § 4º,
da CLT (condição suspensiva). Não tendo a recorrente apresentado
provas de qualquer alteração na situação econômica do autor" (fls.
1053).
Este Tribunal, mediante a edição da Instrução Normativa nº
41/2018, estabeleceu diretriz não observada pelo acórdão regional
em seu artigo 6º, no sentido de que "(...) a condenação em
honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e
parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após
11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".
Dessa forma, em se tratando de ação iniciada após 11/11/2017,
escorreita a decisão do Regional ao observar o disposto no artigo
791-A, § 4º, da CLT, o qual preleciona que, "Vencido o beneficiário
da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que
em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as
obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário" (g. n.).
Nesse contexto, evidenciada a ausência de transcendência da
causa, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista, com fulcro nos
artigos 896-A, § 5º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0020240-38.2016.5.04.0252
Complemento
Processo Eletrônico