3084/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
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facilmente conferir a informação registrada no próprio sistema da
corrigir eventuais erros, abusos e atos contrários à boa ordem
Justiça, haja vista a ciência da decisão poder ser aferida pelo
processual e que importem em atentado a fórmulas legais de
julgador.
processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio
Ressalta que não há razoabilidade em ser exigida certidão em um
processual específico, foi substituída por decisão colegiada.
processo eletrônico, pois há meio simples e eficaz de certificação
A par desse contexto, o recurso em exame, qual seja, o agravo
por informações do próprio aplicativo, de onde o julgador baixa os
interposto pelos agravantes CEEE-PAR, CEEE-GT e CEEE-D, ao
arquivos do processo.
qual se pretendia fosse conhecida a petição inicial da Correição
Indica ofensa aos artigos 522 e 1.017 do CPC e 5º da Lei
Parcial para a concessão de efeito suspensivo à decisão proferida
11.419/2006. Cita recente decisão desta Corregedoria-Geral nos
pelo Exmo. Desembargador Requerido, perdeu seu objeto.
autos da Reclamação Correcional nº 1000034-35.2020.5.00.0000.
Ante o exposto, extinta a Correição Parcial sem resolução de
À análise.
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Prejudicado o
Verifica-se que o objeto da presente correição parcial era a decisão
exame do Agravo.
proferida pelo Exmo. Desembargador MARCOS FAGUNDES
SALOMÃO, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que
ISTO POSTO
nos autos do MSCiv 38.2020.5.04.00000">0021122-38.2020.5.04.00000 negou pedido
liminar para suspender a decisão prolatada na ACPCiv 0020220-
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do
43.2020.5.04.0014, ajuizada pelo Sindicato SENERGISUL, no ponto
Trabalho, por unanimidade, julgar extinta a correição parcial por
em que é vedada às requerentes o exercício da atividade de
perda de objeto e prejudicado o agravo.
fiscalização de furto de energia elétrica.
Brasília, 6 de outubro de 2020.
Os pedidos da referida medida foram: a) liminarmente, a suspensão
dos efeitos da tutela de urgência antecipada deferida na ACP Cível
n. 0020220-43.2020.5.04.0014, no ponto em que negou o exercício
da fiscalização de furto de energia elétrica, até o julgamento
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
definitivo da ação subjacente, de forma liminar inaudita altera pars e
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
b) sucessivamente, que o Despacho negatório proferido nos autos
do MS 0021122- 38.2020.5.04.0000 seja suspenso até julgamento
do seu mérito.
Em consulta ao sitio eletrônico do Tribunal Regional da 4ª Região,
verifica-se que em 21/08/2020 foi julgado o MS com a seguinte
ementa (Id. f9153ca):
MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE TRABALHO
EXTERNO EM ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS. COVID-19.A
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por meio da
Resolução Normativa nº 878, de 24 de março de 2020, que estava
em plena vigência à época do ato coator e da interposição deste
mandado de segurança, desobrigava as companhias de energia
elétrica de efetuarem a leitura e a entrega das contas de forma
presencial, bem como instituiu providências a serem adotadas pelas
companhias em substituição aos métodos usuais de leitura e
Processo Nº CorPar-1000729-86.2020.5.00.0000
Relator
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
REQUERENTE
COMPANHIA ESTADUAL DE
ENERGIA ELETRICA
PARTICIPACOES - CEEE-PAR
ADVOGADO
WAGNER SANTOS DE
ARAUJO(OAB: 50240/RS)
REQUERENTE
COMPANHIA ESTADUAL DE
GERACAO E TRANSMISSAO DE
ENERGIA ELETRICA - CEEE-GT
ADVOGADO
WAGNER SANTOS DE
ARAUJO(OAB: 50240/RS)
REQUERENTE
COMPANHIA ESTADUAL DE
DISTRIBUICAO DE ENERGIA
ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADO
WAGNER SANTOS DE
ARAUJO(OAB: 50240/RS)
REQUERIDO
DESEMBARGADOR MARCOS
FAGUNDES SALOMÃO
TERCEIRO
SINDICATO DOS ASSAL.ATIVOS,
INTERESSADO
APOS.E PENS.NAS
EMPR.GERAD.,OU TRANSM.,OU
DISTR.,OU AFINS ENER.ELETR.NO
RS. E ASSIT.FUN
ADVOGADO
LUCIO FERNANDES FURTADO(OAB:
65084/RS)
entrega das cobranças. Assim, inexiste direito líquido e certo a ser
tutelado via mandamental em face de ato coator que veda o
Intimado(s)/Citado(s):
trabalho externo dos empregados em atividades não essenciais das
- COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO E TRANSMISSAO DE
ENERGIA ELETRICA - CEEE-GT
companhias de energia elétrica. Segurança denegada.
Diante disso, verifica-se que a decisão a que a parte pretendia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158084