3425/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
- AMBAR SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREO
LTDA
- JORGE BAROUKI
- LANE STARKE HOESCHL
4043
do despacho de id e42cd60 e não recebimento da manifestação de
id a5174da.
Certifico que foi diligenciado junto ao convênio SISBAJUD com
resultado positivo que culminou no bloqueio de contas bancárias de
titularidade de: GOLD LOUNGE ESPACO VIP E RESTAURANTE
PODER JUDICIÁRIO
LTDA, AMBAR LOUNGE FOR ESPACO VIP LTDA, AMBAR
JUSTIÇA DO
LOUNGE POA ESPACO VIP LTDA.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
Trabalho desta Vara.
INTIMAÇÃO
RAQUEL SANTANNA RAMALHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b30015
Servidor
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
DESPACHO
Certifico que foi reconhecida a existência de grupo econômico por
meio do despacho de id e42cd60 entre a ré e as empresas a ré e as
empresas Ambar Lounge Cgh Espaço Vip Ltda., Ambar Lounge Vcp
Espaço Vip Ltda., Ambar Lounge For Espaço Vip Ltda., Ambar
Lounge Poa Espaço Vip Ltda. e Gold Lounge Espaço Vip e
Restaurante Ltda.
Certifico ainda que restou determinada a diligência cautelar também
em face das filiais Ambar Lounge For Espaco Vip Ltda. CNPJ:
39.776.723/0002-01, Ambar Lounge Poa Espaco Vip Ltda. CNPJ:
40.160.155/0002-90 Gold Lounge Espaco Vip e Restaurante Ltda CNPJ: 29.949.338/0002-57.
Certifico que a AMBAR LOUNGE VCP ESPAÇO VIP LTDA., a
AMBAR LOUNGE CGH ESPAÇO VIP LTDA, a AMBAR LOUNGE
FOR ESPAÇO VIP LTDA.e a AMBAR LOUNGE POA ESPAÇO VIP
LTDA. peticionaram nos presentes autos sob a alegação de
inexistência de grupo econômico, oportunidade em que aduziram,
ainda, o seguinte:
a) Cada uma das empresas acima possui a designação de um local
próprio para futura atuação, quais sejam, em Campinas, em São
Paulo, em Fortaleza e em Porto Alegre, ou seja, não possuem
identidade de endereço com as demais Reclamadas.
b) Vale esclarecer que, atualmente, as Peticionárias são empresas
se m qualquer operação, não possuindo sequer funcionários;
c) As peticionárias são empresas embrionárias, isto é, em estado
inicial de estudo de viabilidade, havendo inclusive a possibilidade de
serem extintas.
d) As Peticionárias não possuem caixa financeiro, não possuem
patrimônio (bens móveis e imóveis) e não possuem qualquer
investimento e/ou transferência de bens das demais Reclamadas;
e) Desta forma, ao contrário do que o Reclamante pretende fazer
crer, não há que se falar em qualquer relação das ora peticionárias
e as demais Reclamadas, eis que elas não estão sob a direção,
controle, coordenação ou administração conjunta.
Certifico que a parte autora peticionou requerendo o cumprimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179166
De início, a alegação apresentada na manifestação de id a5174da
não se sustenta, eis que, em que pese aduzido que as empresas
AMBAR LOUNGE VCP ESPAÇO VIP LTDA., AMBAR LOUNGE
CGH ESPAÇO VIP LTDA, AMBAR LOUNGE FOR ESPAÇO VIP
LTDA.e AMBAR LOUNGE POA ESPAÇO VIP LTDA “são empresas
sem qualquer operação, não possuindo sequer funcionários”, além
do que “não possuem caixa financeiro, não possuem patrimônio
(bens móveis e imóveis)”, foi bloqueado, por meio do convênio
SISBAJUD, valor suficiente à garantia da execução em conta
bancária de titularidade das empresas GOLD LOUNGE ESPACO
VIP E RESTAURANTE LTDA, AMBAR LOUNGE FOR ESPACO
VIP LTDA, AMBAR LOUNGE POA ESPACO VIP LTDA. Ora, o só
fato da circulação de dinheiro em suas contas bancárias já afasta a
alegação de que tais empresas não possuem caixa financeiro ou
estão fora de operação.
Demais disso, no caso dos autos, o conjunto probatório revela a
existência de verdadeiro grupo econômico entre as rés, nos moldes
do art. 2º, § 3º da CLT, uma vez que há coordenação entre as
empresas, com a atuação na mesma área e interseção na sua
composição administrativa pela atuação de BERNARDO REIS
BESTEIRO CLARO DA FONSECA e pelo compartilhamento, entre
todas, da marca AMBAR, evidenciando-se verdadeira formação de
grupo econômico, sendo devida a responsabilização solidária das
empresas .
Assim, mantém-se o despacho de id e42cd60 por seus próprios
fundamentos.
Outrossim, uma vez que já garantida a execução, deixa-se de
analisar a petição da parte autora ante a perda de objeto.
Nesses termos, tendo em vista a apresentação de embargos à
execução pelas executadas (id´s b5a7921 e bcb1e0d), intime-se o
exequente para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Após voltem conclusos para julgamento dos incidentes.
SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 03 de março de 2022.