3282/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021
4930
EXEQUENDO DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC,
no contido no art. 494, do NCPC. Se entende equivocado o
APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE
decidido, deve a embargante se valer do meio próprio, eis que a
2002.PORÉM, O ACÓRDÃO RECORRIDO, EM FASE DE
tanto não se prestam os embargos declaratórios.
EXECUÇÃO, ENTENDEU QUE A INCLUSÃO DA TAXA SELIC
A matéria já foi devidamente apreciada, não merecendo qualquer
SOMENTE PODERIA ABRANGER OS JUROS MORATÓRIOS,
acréscimo, em vista do princípio do livre convencimento motivado
ENTENDIMENTO QUE AFRONTA A POSIÇÃO DESTA CORTE
(art. 93, inciso IX, da Constituição Federal).
SUPERIOR, A QUAL JÁ DECIDIU EM SEDE DE REPETITIVO QUE
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso
A TAXA SELIC ENGLOBA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento
MONETÁRIA. RESP 1.136.733/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJe
expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os
26.10.2010. RECURSO ESPECIAL DA CESP CONHECIDO E
fundamentos de fato e de direito que ampararam seu
PROVIDO, PARA DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DE
convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de
CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OS JUROS DE MORA E
entrega da prestação jurisdicional.
COM A CORREÇÃO MONETÁRIA.
Denego.
1. Tratando-se de discussão levada a efeito em execução de
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
sentença acerca da aplicabilidade da taxa SELIC, determinada pelo
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
título judicial exequendo, não é extemporânea tal contenda, quando
Atualização.
se está em fase de cálculos de liquidação, ocasião em que a
Alegação(ões):
determinação da sentença exequenda será cumprida a contento ou
- violação do(s) artigo 102; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição
não.
Federal.
2. Há, na decisão de primeiro grau que originou o Agravo de
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,
Instrumento cujo acórdão foi atacado pelo presente Recurso
do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da
Especial, o ponto fulcral da lide, quando o Juízo monocrático disse
decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da
que a taxa SELIC somente serviria para recompor os juros de mora,
controvérsia objeto do recurso de revista:
não abrangendo a correção monetária, posição esta mantida pelo
Determinou o juízo de origem (fls. 1027-1028):
acórdão recorrido.
"II.1) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E X TR
3. Ocorre que este entendimento do acórdão recorrido está em
A impugnante insurge-se quanto à atualização monetária efetuada
confronto com o que restou decidido por este STJ em sede de
utilizando-se o índice da TR, pugnando pela sua substituição pelo
Recurso Especial repetitivo: REsp. 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ
IPCA-E.
FUX, DJe 26.10.2010, onde se decidiu que a taxa SELIC engloba a
Sem razão.
correção monetária e também os juros de mora.
A argumentação relata que deve ser utilizado o IPCA-E para
4. Recurso Especial da CESP conhecido e provido, para declarar a
atualização monetária face à decisão proferida pelo Pleno do E.TST
impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com os juros de mora
em agosto de 2015, decisão objeto de Reclamação nº. 22012 junto
e com a correção monetária. REsp 1875198 / SP RECURSO
ao STF onde teria sido confirmada a decisão do Pleno do TST, que
ESPECIAL 2016/0023487-4 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO
determinou ainda, como marco inicial para aplicação do IPCA-E a
NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA
data de 25/03/2015 (ADI 4357).
TURMA Data do Julgamento 24/11/2020 Data da Publicação/Fonte
Cumpre destacar que juros e correção monetária são matérias de
DJe 03/12/2020. (destacou-se).
ordem pública e, desse modo, sujeitas às alterações ou inovações
Não houve insurgência recursal relativamente à fixação, no título
da legislação sobre a matéria específica.
executivo, de incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês,
Na época da discussão jurisprudencial não havia legislação
contados do ajuizamento da ação, operando-se, no particular, a
específica resolvendo o tema, tanto que os tribunais passaram a
coisa julgada.
discutir amplamente a matéria, inclusive submetendo-o ao
Diante da impossibilidade de se cumular a SELIC com juros de
conhecimento da corte máxima.
mora e, tendo presente o disposto no art. 489, § 3º, do CPC, a par
Todavia, em 13/07/2017 foi editada a Lei nº 13.467, que
do conteúdo da decisão do E. STF, determina-se a observância do
regulamentou a matéria incluindo o parágrafo 7º, no artigo 879 da
IPCA-E na fase pré-judicial e da TR na fase judicial."
CLT:
Pretende a parte a reforma do julgado, intento que encontra óbice
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á,
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