3191/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
LONDRINA/PR, 26 de março de 2021.
3642
seja computado o depósito recursal, em virtude de que o § 1º, do
art. 899, da CLT, possibilita o "levantamento imediato da
DANIEL JOSE DE ALMEIDA PEREIRA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples
despacho do juiz". Assim, o valor passível de parcelamento diz
respeito somente à diferença entre o depósito recursal e o valor
Processo Nº ATOrd-0000926-78.2018.5.09.0129
RECLAMANTE
RODRIGO GUISLERI
ADVOGADO
VALERIA ZULMIRA CINESI DE
VASCONCELOS(OAB: 19067/PR)
ADVOGADO
MAGDA FUGIMOTO(OAB: 28976/PR)
RECLAMADO
M T K HOSHI - ME
ADVOGADO
JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB:
36628/PR)
RECLAMADO
KARIMATA & FRANCO LTDA. - ME
ADVOGADO
JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB:
36628/PR)
RECLAMADO
EDGARD HIDEAKI HOSHI - ME
ADVOGADO
JORGE DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB:
36628/PR)
PERITO
RODRIGO MULLER
PERITO
JOSE MARCELO DE OLIVEIRA
PENTEADO
total devido.
3. Isto posto, não preenchidos os pressupostos do art. 916, "caput",
do CPC (Lei 13.105/2015), indefiro o requerimento formulado pela
parte ré para pagamento de forma parcelada.
4. Tendo em vista as alegações da parte autora (necessidade de
juntada de outros documentos), inicialmente aguarde-se a
manifestação do calculista.
5. Intimem-se.
LONDRINA/PR, 26 de março de 2021.
DANIEL JOSE DE ALMEIDA PEREIRA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- EDGARD HIDEAKI HOSHI - ME
- KARIMATA & FRANCO LTDA. - ME
- M T K HOSHI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Processo Nº ACum-0000016-46.2021.5.09.0129
RECLAMANTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE
HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E
TURISMO E HOSPITALIDADE DE
LONDRINA E REGIAO
ADVOGADO
ANDRE LUIZ GOMES(OAB:
56651/PR)
ADVOGADO
FABIANE FERMINO CORREIA(OAB:
63099/PR)
RECLAMADO
BUFFET DOCEART LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa2a2d3
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E
TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do
JUSTIÇA DO
Trabalho desta Vara, em razão da petição Id 40c9c49.
MARISA LOUREIRO DE CARVALHO ARNEZ
Técnica Judiciária
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f940b18
proferida nos autos.
DESPACHO
Chamado a julgamento, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
1. Nos termos do art. 916 do CPC (Lei 13.105/2015), de aplicação
subsidiária ao processo do trabalho, a parte devedora pode, no
RELATÓRIO
prazo para embargos, requerer o parcelamento do crédito
Qualificado, oSINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
exequendo, desde que comprove o depósito de 30% do valor em
HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E
execução.
TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIÃOajuizou a
2. Sendo assim, além da fase de liquidação não estar encerrada, no
presente ação de cumprimento em face deBUFFET DOCEART
valor deste depósito inicial de 30% não pode a parte ré pretender
LTDA.,buscando a satisfação dos pleitos contidos em inicial, dando
à causa do valor de R$1.250,00.
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