2739/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Junho de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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demanda.
TRT-PR-06-03-2018 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
O contrato social e respectivas alterações anexados aos autos as
DEVEDORES PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE
fls. 429 e ss. comprovam que o sócio suscitado Vagner Fogaça de
ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS
Vito retirou-se da sociedade em 11/12/2012. A referida alteração
SÓCIOS. Esta Seção Especializada firmou entendimento de que
contratual foi devidamente registrada na JUCEPAR em 18/01/2013,
cabe ao devedor subsidiário o ônus de apontar a existência de bens
conforme se verifica a fl. 443.
passíveis de penhora, pertencentes ao devedor principal, quando
alega o benefício de ordem, e que somente após inviabilizada a
Considerando que o contrato de trabalho do exequente teve início
execução em face das pessoas jurídicas (devedoras principal e
apenas em janeiro de 2014, concluo que assiste razão ao sócio
subsidiária) é que poderão ser autorizados a desconsideração da
suscitado quanto a este item, ante ao que dispõe a OJ EX SE 40, V:
personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face
do patrimônio dos sócios (item III da OJ EX SE 40). Agravo de
"V Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da responsabilidade. O
petição da executada a que se nega provimento, no particular. TRT-
sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída
PR-00026-2014-019-09-00-7-ACO-03212-2018 - SEÇÃO
devidamente registrada no órgão oficial, exceto se houver
ESPECIALIZADA. Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO. Publicado
constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade
no DEJT em 06-03-2018;
torna-se ilimitada. (ex-OJ EX SE 19)"
Portanto, face o exposto, acolho o incidente de desconsideração da
Portanto, face o exposto, rejeito o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica em relação aos sócios MATILDE CUSTODIO
personalidade jurídica em relação ao sócio Vagner Fogaça de Vito.
DZIURKOVSKI, OLAIR JUSTINO MACHADO DZIURKOVSKI, e
CARLOS ALBERTO ROCHA LOPES.
3) DO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS
DEMAIS SÓCIOS
II. DO DISPOSITIVO
Devidamente citados, os sócios MATILDE CUSTODIO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o incidente de
DZIURKOVSKI, OLAIR JUSTINO MACHADO DZIURKOVSKI, e
desconsideração da personalidade jurídica e determino o
CARLOS ALBERTO ROCHA LOPES quedaram-se silentes.
redirecionamento da execução em face dos sócios MATILDE
CUSTODIO DZIURKOVSKI, OLAIR JUSTINO MACHADO
No caso em análise, verifica-se que foram esgotadas todas as
DZIURKOVSKI, e CARLOS ALBERTO ROCHA LOPES.
possibilidades de satisfação dos créditos em face da devedora
principal, sendo cabível, portanto, o redirecionamento da execução
No trânsito em julgado, exclua-se o suscitado Vagner Fogaça de
em face dos sócios MATILDE CUSTODIO DZIURKOVSKI, OLAIR
Vito do polo passivo da demanda.
JUSTINO MACHADO DZIURKOVSKI, e CARLOS ALBERTO
ROCHA LOPES, procedimento que encontra respaldo na OJ EX SE
Publique-se.
40, IV deste E. TRT:
Intimem-se as Partes, cientificando os Executados ora incluídos no
OJ EX SE - 40, IV: PESSOA JURÍDICA. DESPERSONALIZAÇÃO.
polo passivo de que:
PENHORA SOBRE BENS DOS SÓCIOS.Evidenciada a
inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração
a) após o decurso do prazo recursal (8 dias), deverá efetuar o
da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre
pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos
penhora, independentemente de nova intimação;
créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou
integraram, ainda que na condição de cotistas minoritários. (ex-OJ
b) se não optar pela oposição de embargos à execução, no prazo
EX SE 149, ex-OJ EX SE 202).
legal (art. 884 da CLT), o depósito será tido como pagamento
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