2516/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
3201
- CLEIDE DOS SANTOS
quanto à matéria de fato;
b) REJEITAR a pretensão no tocante à incidência de multa em
decorrência do alegado descumprimento da cláusula 15ª das CCTs
2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018;
PODER JUDICIÁRIO
c) RECONHECER o descumprimento da cláusula 29ª das CCTs
JUSTIÇA DO TRABALHO
2015/2015 e 2016/2017, e cláusula trigésima terceira da CCT
Fundamentação
2017/2018, relativamente à obrigação para apresentação de uma
via da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais);
TERMO DE AUDIÊNCIA
d) CONDENAR a ré ao pagamento em favor da entidade sindical
autora de uma única multa, no valor equivalente ao dobro do maior
piso salarial previsto no mais recente instrumento coletivo, ou seja,
R$ 2.906,00 (R$ 1.453,00 x 2), conforme valor previsto na cláusula
quarta da CCT 2017/2018;
Processo: 0001939-76.2017.5.09.0023
Submetidos a julgamento os autos da ação em que são partes
CLEIDE DOS SANTOS, reclamante, e GIVALDO JOSÉ
RODRIGUES CONFECÇÕES EIRELI - ME, reclamada, após o
e) RECONHECER a prejudicialidade da análise da pretensão
referente à apresentação da RAIS (Relação Anual de Informações
Sociais), vez que já satisfeita nos autos a obrigação de fazer
exame das questões suscitadas pelas partes e das provas
produzidas, pela Juíza do Trabalho Cynthia Okamoto Gushi foi
proferida a seguinte:
pretendida, e DECLARAR extinto o pedido, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil;
SENTENÇA
f) CONDENAR a ré a pagar à entidade sindical autora os valores
postulados a título de contribuição sindical, que deverão ser
apurados observando-se os parâmetros fixados na fundamentação;
g) CONDENAR a ré a pagar à entidade sindical autora honorários
advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor de
condenação;
Ausentes as partes.
I. RELATÓRIO
CLEIDE DOS SANTOS, qualificada, ajuizou reclamação
trabalhista contra GIVALDO JOSÉ RODRIGUES CONFECÇÕES
EIRELI - ME, igualmente qualificada na petição inicial,
h) INDEFERIR a concessão do benefício da justiça gratuita;
i) ATRIBUIR à empresa ré a responsabilidade pelo pagamento das
custas processuais, calculadas sobre o valor provisório da
condenação (R$ 855,56), no importe de R$ 17,11 (dezessete reais
e onze centavos), que deverão ser recolhidas no prazo de oito dias,
sob pena de execução.
apresentando a narrativa dos fatos e os fundamentos das
pretensões elencadas no pedido, com atribuição de R$
39.000,00 (trinta e nove mil reais) ao valor da causa.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e diversos
documentos.
A reclamada não compareceu à audiência em que deveria
Intimem-se as partes da sentença, na forma da Recomendação
Correg nº 01/2012.
apresentar defesa, sendo requerida a aplicação da pena de
confissão quanto à matéria de fato, em razão da configuração
Nada mais.
de revelia.
Paranavaí, 22 de junho de 2018.
Assinatura
Na audiência colheu-se o depoimento da parte reclamante.
Em audiência, a reclamante apresentou desistência quanto ao
PARANAVAI, 10 de Julho de 2018
adicional de insalubridade, obtendo a anuência da parte
contrária. Sem oposição, a desistência foi homologada pelo
CYNTHIA OKAMOTO GUSHI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001939-76.2017.5.09.0023
AUTOR
CLEIDE DOS SANTOS
ADVOGADO
MARILEIDI MARCHI MORAES(OAB:
17243/PR)
ADVOGADO
WANDERSON LAGO VAZ(OAB:
25243/PR)
RÉU
GIVALDO JOSE RODRIGUES
CONFECCOES EIRELI - ME
Juízo, que declarou extinta a pretensão sem exame de mérito.
Sem necessidade de produção de outras provas, determinouse o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do
artigo 355 do Código de Processo Civil.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
A parte reclamante declarou remissivas as razões finais.
Razões finais não apresentadas pela reclamada.
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121337
Conclusos os autos para julgamento.