2439/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Março de 2018
No silêncio, arquivem-se os autos.
1915
21 de Março de 2018
Sentença
Assinatura
MARINGA, 20 de Março de 2018
LIANE MARIA DAVID MROCZEK
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000243-77.2018.5.09.0020
AUTOR
DAIANE CARMINATI PAMPANINI
ADVOGADO
ARTHUR DIAS COLOMBARI(OAB:
84858/PR)
ADVOGADO
VICTOR HENRIQUE SENA FREITAS
DE OLIVEIRA(OAB: 85231/PR)
RÉU
GENESIS MARMORARIA LTDA - ME
Processo Nº HoTrEx-0000245-47.2018.5.09.0020
REQUERENTES
TITANIO SERVICOS
ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
ADVOGADO
EDUARDO AUGUSTO LEAL
CIANCA(OAB: 71121/PR)
REQUERENTES
REBECA SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO
FERNANDO BATISTA
HORTENCIO(OAB: 86849/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- REBECA SANTOS DO NASCIMENTO
- TITANIO SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIANE CARMINATI PAMPANINI
Fundamentação
CONCLUSÃO
TRIBUNAL
REGIONAL DO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
Trabalho desta Vara.
LUCIANA CATTANEO ZAVADSKI
DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: ARTHUR DIAS
COLOMBARI, VICTOR HENRIQUE SENA FREITAS DE OLIVEIRA
Processo:0000243-77.2018.5.09.0020
Autor:DAIANE CARMINATI PAMPANINI
SENTENÇA
Réu: GENESIS MARMORARIA LTDA - ME
As partes ajuizaram a presente ação, de Homologação de Acordo
Extrajudicial. Entretanto, não apresentaram qualquer documentação
comprobatória da existência da relação empregatícia, não sendo
INTIMAÇÃO - Audiência Inicial
possível sequer constatar o efetivo período do suposto contrato ou
os demais requisitos da relação de emprego, o que impede,
inclusive a verificação quanto à efetiva transação entre as partes ou
se se trata de mero pagamento de verbas rescisórias.
Audiência: 26/04/2018 08:35 - Sala de Audiências da 01ª VARA
Portanto, decide-se indeferir a petição inicial, extinguindo o feito,
DO TRABALHO DE MARINGÁ
sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 330 e 485, I do
CPC.
Fica intimado(a) a comparecer, no dia, hora e local acima
Custas pelo requerente empregador, sobre o valor atribuído à
mencionados, para audiência INICIAL.
causa, no importe de R$ 350,84.
Intimem-se.
O não comparecimento do(a) autor(a) importará no
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos.
ARQUIVAMENTO dos autos.
Assinatura
MARINGA, 20 de Março de 2018
Deverá Vossa Senhoria dar ciência à parte autora da audiência
designada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116956
LIANE MARIA DAVID MROCZEK