2327/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Outubro de 2017
ADVOGADO
2. Intime-se a recorrida (JESSICA FERNANANDA AZEVEDO DE
FREITAS) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de
8 dias.
3. Após, encaminhe-se ao TRT com as cautelas de estilo.
CURITIBA, 3 de Outubro de 2017
169
ADRIANA DE ABREU TARDIVO(OAB:
25970/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA
LTDA
- LUCAS BOTELHO PILLONETTO
HILDA MARIA BRZEZINSKI DA CUNHA NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011308-94.2016.5.09.0002
AUTOR
GEOVANI PINTO DE FRANCA
ADVOGADO
MARIA IVANI FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 70971/PR)
RÉU
CONDOR SUPER CENTER LTDA
ADVOGADO
THIAGO HENRIQUE FUZINELLI(OAB:
41795/PR)
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
RELATÓRIO
Lucas Botelho Pillonetto ajuizou reclamação trabalhista em face de
Cesumar - Centro de Ensino Superior de Maringá LTDA, partes
Intimado(s)/Citado(s):
qualificadas, alegando que foi admitido em 13/05/2015, dispensado
- CONDOR SUPER CENTER LTDA
- GEOVANI PINTO DE FRANCA
sem justa causa em 06/07/2016, quando percebia salário de R$
1.285,13 e exercia a função de tutor de polo II. Alega que faz jus a
normas coletivas aplicáveis; acúmulo de função; hora extra;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
intervalo intrajornada; intervalo interjornada; intervalo do art. 384 da
CLT; adicional noturno; dano moral, multas legais (arts. 467 e 477
da CLT e multa convencional. Atribuiu à causa o valor de R$
40.000,00. Apresentou emenda à petição inicial às fls. 246/252). O
CERTIDÃO DE VENCIMENTO DE PRAZO
reclamado apresentou defesa, com documentos (fls. 314 e ss.).
Ouvidas as partes e suas testemunhas e não havendo outras
CERTIFICO que em 26/09/2017 decorreu o prazo de 08 dias para
provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada.
interpor RO.
Razões finais remissivas.
Nesta data faço os autos conclusos em razão do vencimento do
Frustradas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos
prazo.
para sentença.
Em 03/10/2017.
A identificação das folhas dos autos nesta sentença é realizada em
Rosangela Gesser Cáceres
Analista Judiciário
DESPACHO
atenção à ordem crescente do "download" de documentos em PDF,
através do sistema PJe-JT.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1 - Considerando os termos da certidão supra, arquivem-se os
1. NORMA COLETIVA APLICÁVEL
autos.
O reclamante requer aplicação das convenções coletivas de
CURITIBA, 3 de Outubro de 2017
trabalho firmadas entre o Sindicato dos Estabelecimentos
Particulares de Ensino do Estado do Paraná e o Sindicato dos
JACQUELINE AISES RIBEIRO VELOSO
Auxiliares de Administração Escolar no Estado do Paraná.
Juiz do Trabalho Substituto
De acordo com o estatuto social do reclamado, o seu objeto social,
Sentença
dentre outros serviços, é a prestação de serviços educacionais,
Processo Nº RTOrd-0011422-33.2016.5.09.0002
AUTOR
LUCAS BOTELHO PILLONETTO
ADVOGADO
ROBSON ZAVADNIAK(OAB:
61927/PR)
RÉU
CESUMAR - CENTRO DE ENSINO
SUPERIOR DE MARINGA LTDA
ADVOGADO
SIMONE FOGLIATO FLORES(OAB:
41942/PR)
culturais, científicos e sociais, através da promoção de cursos de
formação, de extensão, de especialização e aperfeiçoamento de
pessoas para empreendimentos públicos e privados (fl. 270).
Apesar de o enquadramento sindical se fazer pela atividade
preponderante do empregador, o reclamado não juntou as normas
coletivas que entendia aplicáveis. Saliento, outrossim, que o acordo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111709