3663/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023
3950
prevista no item 15.4.1, “b”, da Norma Regulamentadora Nº 15,
que não são todos os colaboradores que estão na linha de frente ou
abaixo transcrito:
possuem contato com pacientes.
[…]
A unidade de pronto atendimento tem atuado de maneira constante
Há de se ressaltar, ainda, que se tratando de matéria de conteúdo
na proteção à saúde de seus colaboradores, com a concessão de
eminentemente técnico, para a qual a lei e a jurisprudência exige a
EPIs conforme as orientações de segurança do trabalho aplicável,
realização de perícia de forma efetiva(art. 195, CLT c/c OJ 278, SDI
conforme demonstrado através da documentação anexada, não
-1, TST) o que se requer desde já seja observado e determinado:
atendendo exclusivamente no combate à COVID-19, mas a
[…]
segurança e saúde do trabalhador como todo, separando tais
Salienta-se, ainda, que a Súmula 364 do TST encontra plena
atendimentos dos comuns, tendo em vista que, em que pese
aplicabilidade ao caso, embora trate de tema diverso, o adicional de
estejamos em tempo de pandemia, outros tipos de doenças não
periculosidade. Traz-se, para exame, o texto da referida súmula:
deixam de existir. O que se vê, na realidade, é uma tentativa do
[…]
sindicato autor, com base em simples matérias jornalísticas e
Ademais, esclarece a recorrente que o laudo técnico de
informações da Organização Mundial da Saúde caracterizar a
insalubridade e periculosidade (LTIP) das UPAs foram atualizados
unidade de pronto atendimento como um ambiente altamente
em 02 de abril de 2020 com mudança de insalubridade de grau
perigoso e que todos os colaboradores da UPA estão em perigo
médio para grau máximo para as funções de coordenador médico e
constante, o que não se coaduna com a realidade, pois é cediço
coordenador de enfermagem. Todos os funcionários da UPA que
que o uso de EPI, até mesmo em sua forma mais simples (uso de
trabalham em contato direto com pacientes, ou seja, trabalhadores
máscara, até mesmo de tecido como recomendado pela OMS) pode
que estão na assistência direta aos pacientes com COVID19 estão
vir a salvar vidas, quanto mais em um ambiente hospitalar em que
ganhando adicional de insalubridade em grau máximo (40%), onde
são utilizadas máscaras devidamente regulamentadas pelo Inmetro,
já os profissionais de apoio, como recepcionistas, auxiliares
dentro outros EPIs necessários à proteção dos trabalhadores.
administrativos, copeiros entre outros, recebem insalubridade de
Não menos, a solicitação do sindicato versa quanto ao grau máximo
grau médio (20%) seguindo sempre orientação da Norma
de adicional de insalubridade para todos os colaboradores, o que
regulamentadora número 15 (NR-15) que dispõe sobre
não faz jus. A unidade de pronto atendimento reafirma seu
insalubridade e periculosidade.
compromisso com seus empregados que trabalham diariamente na
Não menos, ressalta-se que não houveram alterações na Norma
busca de salvar vidas, seja qual for a doença, fornecendo todos os
Regulamentadora (NR15) que causasse mudanças na interpretação
equipamentos necessários à proteção destes.
da insalubridade recebida pelos profissionais de apoio nas
Oportuno ressaltar que a unidade de pronto atendimento possui
UPAs.Não menos, o risco biológico sempre existiu em todas as
todo um plano de contingência ativo para garantir a total proteção
UPAs já que,sendo um serviço de emergência, recebe pacientes
de seus empregados durante tal período, conforme anexado.
com pneumonia, H1N1, Tuberculose entre outras doenças
Não menos, há entrega de EPI’s no setor de tratamento aos
infectocontagiosas, não havendo guarida as informações
pacientes com Corona Vírus, bem como nos demais, respeitando o
apresentadas pelo sindicato de que tal risco seria somente neste
estabelecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS),
momento de pandemia.
determinações do Governo Estadual e pelo que rege o Plano de
Não menos, a Unidade de pronto atendimento já implantou o
Contingência elaborado pelo corpo técnico da unidade de pronto
pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%)
atendimento.
para aqueles colaboradores que estão na linha de frente do
Foram realizados treinamentos para o correto uso dos EPIs, seja
COVID19, bem como ao que estabelece o anexo 14 da NR15 e
em relação à paramentação quanto à desparamentação e descarte.
cópias de contracheques em anexo.
Importante salientar que não há deficiência no fornecimento dos
O anexo 14 da NR 15 é o caso do processo em questão, posto que
EPIs, estando todos os protocolos determinados pela ANVISA
os colaboradores que estão na linha de frente, trabalhando na ala
sendo devidamente cumpridos.
COVID19 estão recebendo o adicional de insalubridade em
Não há como precisar apenas em alegações vagas de que existe
percentual máximo. Ocorre que o pedido do Sindicato quanto versa
agente insalubre em grau máximo em todos os setores do Unidade
ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a
de pronto atendimento réu, tendo em vista que este não está
todos os funcionários representados pelo Sindsaúde que laboram
direcionado exclusivamente ao atendimento à COVID-19, bem
na UPA JOSÉ WALTER, de maneira errônea e equivocada, posto
como nada que comprove que os empregados se encontram em
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