3499/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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baixo calão contra a obreira ou em situação de humilhação perante
Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior que negava
os demais empregados.
provimento ao da reclamante e dava parcial provimento ao da
De acordo com o destacado em primeira instância: "A mídia juntada
reclamada para retirar da condenação o saldo de salários de 10
aos autos pela trabalhadora é reveladora a demonstrar que neste
dias. Participaram do julgamento os Desembargadores, Clóvis
último episódio a empresa resolveu agir e dispensar a obreira por
Valença Alves Filho (Presidente) Francisco Tarcisio Guedes Lima
justo motivo. O diálogo travado entre a obreira e sua chefe e
Verde Junior e José Antonio Parente da Silva. Presente ainda
proprietária da empresa, Sra. GLAUCIA MARIA VASCONCELOS
representante do Ministério Público do Trabalho.
PERESTRELO, confirma a ocorrência do fato e a imediatidade do
Fortaleza, 05 de maio de 2022
ato da dispensa, dada a gravidade da conduta desidiosa da
trabalhadora, não se vendo nas falas nenhuma palavra
desabonadora por parte da sócia da empresa, mas apenas o
comunicado formal, firme e bem explicado de que, por aquele
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
motivo, a obreira estava dispensada por justa causa. Não consta na
gravação nenhuma palavra de baixo calão, nenhuma ofensa à
Relator
moral ou honra da reclamante, mas tão somente o comunicado
expresso da dispensa e a explicação do motivo" (ID2176f55) .
Sentença que não comporta reforma.
VOTOS
CONCLUSÃO DO VOTO
Voto do(a) Des(a). FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA
Conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao
VERDE JUNIOR / Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima
da reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada para retirar
Verde Junior
da condenação o saldo de salários de 10 dias.
VOTO VENCIDO
DISPOSITIVO
Entendo que não merece provimento o recurso da parte reclamante.
Aqui destaco que acompanho o relator, inclusive quanto aos seus
fundamentoS, nos tópicos relativos à preliminar de cerceamento
do direito de defesa da reclamante, que deve ser rejeitada, assim
como em relação aos tópicos: DA DISPENSA POR JUSTA
CAUSA, DO INTERVALO INTRAJORNADA e DO DANO MORAL,
para os quais deve ser mantida a sentença. Acompanho o relator,
também, quanto ao saldo de salários, que deve ser extirpado da
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO
condenação, pelos mesmo fundamentos do voto vencedor, ou seja,
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
a quitação de tais valores, no momento próprio.
unanimidade,conhecer dos recursos e, no mérito, dar total
provimento ao interposto pela parte reclamada, e por maioria negar
A discordância em relação ao Relator é somente em relação às
provimento ao recurso interposto pela parte reclamante, reformando
horas extras, que devem, no entender deste julgador, devem ser
a sentença para afastar a condenação no pagamento das horas
mantidas, pelos fundamentos já deduzidos pelo julgador de primeiro
extras e saldo salário, julgando totalmente improcedente o pleito
grau, aos quais este julgador se acosta.
autoral. Sem condenação da parte autora nos honorários
sucumbenciais, tendo em vista a sua qualidade de beneficiária da
É como voto.
justiça gratuita, conforme ADI 5766. Vencido o Desembargador
FORTALEZA/CE, 22 de junho de 2022.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184406