3451/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Abril de 2022
2077
Intimem-se as partes desta decisão.
LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATAlc-0001137-48.2021.5.07.0038
RECLAMANTE
IVONILDE CHAGAS LINHARES
ADVOGADO
GUILHERME DE MIRANDA E
SILVA(OAB: 26916/CE)
RECLAMANTE
MATHEUS LINHARES RODRIGUES
ADVOGADO
GUILHERME DE MIRANDA E
SILVA(OAB: 26916/CE)
RECLAMANTE
ADRIANA LINHARES RODRIGUES
ADVOGADO
GUILHERME DE MIRANDA E
SILVA(OAB: 26916/CE)
RECLAMANTE
ANTONIO LINHARES RODRIGUES
ADVOGADO
GUILHERME DE MIRANDA E
SILVA(OAB: 26916/CE)
RECLAMANTE
ERIVALDA RODRIGUES TORRES
ADVOGADO
GUILHERME DE MIRANDA E
SILVA(OAB: 26916/CE)
RECLAMADO
GEO PROSPERITY LTDA - EPP
ADVOGADO
ELIOENAI PONTE FROTA(OAB:
22740/CE)
Processo Nº ATSum-0001140-03.2021.5.07.0038
RECLAMANTE
FRANCISCO ALVES DA COSTA
ADVOGADO
CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 20402/CE)
RECLAMADO
COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO
DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ALVES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f29b254
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Intimado(s)/Citado(s):
Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decide esta 2ª Vara
- GEO PROSPERITY LTDA - EPP
do Trabalho de Sobral julgar IMPROCEDENTES os pedidos
deduzidos nos autos da reclamatória, ajuizada por FRANCISCO
ALVES DA COSTA em face da empresa COBRA BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
SERVIÇOS COMUNICAÇÕES E ENERGIA S.A., na forma da
JUSTIÇA DO
fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Custas processuais a cargo do reclamante no importe de R$ 345,00
calculadas sobre o valor da causa (R$ 17.250,00), ficando-o isento
INTIMAÇÃO
do respectivo recolhimento.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 373376d
Incabível a condenação em honorários advocatícios pela parte
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
autora, em favor da parte demandada, ante a decisão proferida nos
DISPOSITIVO
autos da ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade dos arts.
Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decide esta 2ª Vara
790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT.
do Trabalho de Sobral julgar IMPROCEDENTES os pedidos
Intimem-se as partes desta decisão.
deduzidos nos autos da reclamatória, ajuizada pelo ESPOLIO DE
RAIMUNDO FONELES RODRIGUES em face da empresa GEO
LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA
PROSPERITY LTDA, na forma da fundamentação que fica fazendo
Juiz do Trabalho Titular
parte integrante desta decisão.
Custas processuais a cargo da parte reclamante no importe de R$
20,00 calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), ficando-a
isenta do respectivo recolhimento.
Incabível a condenação em honorários advocatícios pela parte
autora, em favor da parte demandada, ante a decisão proferida nos
Processo Nº ATSum-0001140-03.2021.5.07.0038
RECLAMANTE
FRANCISCO ALVES DA COSTA
ADVOGADO
CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE
ALBUQUERQUE(OAB: 20402/CE)
RECLAMADO
COBRA BRASIL SERVICOS,
COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
ADVOGADO
DIJALMA MAZALI ALVES(OAB:
10279/MS)
autos da ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade dos arts.
790-B, caput, parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se as partes desta decisão.
- COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA
S.A.
LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181074