2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
482
Intimado(s)/Citado(s):
Nesta data, 28 de Março de 2019, eu, ILANA MARIA VIANA DE
- CLARO COMERCIO E SERVICOS DE CINEFOTOSOM LTDA ME
- CLAUDIO LIMA DE ALBUQUERQUE
- TEREZA GOMES DE OLIVEIRA
ALENCAR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Tendo em vista o teor da certidão supra, ante a comprovação do
falecimento de dois substituídos, passo a decidir.
Certifico, para os devidos fins, que os então patronos da reclamante
A habilitação incidental causa mortis pode ser processada nos
foram devidamente notificados para ciência do acordo pretendido
próprios autos da reclamação trabalhista, independentemente de
pelas partes, não tendo os mesmos apresentado manifestação em
inventário.
face do acordo.
A documentação juntada pelas viúvas dos falecidos é suficiente
Certifico que os patronos da reclamante apresentaram petição de
para comprovar a habilitação causa mortis nos autos, uma vez que
renuncia aos poderes que lhe fora outorgados, fls. 193.
restou demonstrada a condição de dependente junto à Previdência
Certifico que o acordo pretendido pelas partes objetiva a quitação
Social, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/1980.
de " das verbas advindas da relação de trabalho referente ao objeto
Assim, expeça-se novo alvará judicial em prol das viúvas dos
da demanda, quitando de forma geral, irrevogável e irretratável toda
falecidos, Sra. MARIA DE LOURDES SAMPAIO OLIVEIRA e Sra.
e qualquer relação jurídica que possa ter sido estabelecida entre as
MARIA MARLUCIA JUVENIL LISBOA em substituição aos de nº
partes...", requerendo ainda a abrangência de " todos os direitos e
510/2013 e nº 514/2013, respectivamente.
obrigações decorrentes das relações trabalhistas havidas entre as
Notifique-se a parte autora para que compareça à Secretaria da
partes...".
Vara para agendar a confecção dos expedientes supra.
Certifico que a reclamante ratificou seu interesse na homologação
Após, cumpra-se a decisão de fls. 1961/1962 dos autos físicos em
do acordo pretendido, mesmo os valores pretendidos serem
seu último parágrafo, remetendo-se ao Setor de Cálculos.
inferiores a 10% do quantum executório.
Nesta data, 27 de Março de 2019, eu, ILANA MARIA VIANA DE
Assinatura
ALENCAR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
Fortaleza, 29 de Março de 2019
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA
Juiz do Trabalho Substituto
DECISÃO
Decisão
Homologo o acordo protocolizado às fls.188/190 para que surtam
Processo Nº RTOrd-0000565-78.2013.5.07.0004
RECLAMANTE
TEREZA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Rafaela Ibiapina Farias Maia(OAB:
24069/CE)
ADVOGADO
CARLOS ADOLFO FERREIRA
NOGUEIRA(OAB: 32356/CE)
RECLAMADO
ROBERTO LIMA DE ALBUQUERQUE
RECLAMADO
CLARO COMERCIO E SERVICOS DE
CINEFOTOSOM LTDA - ME
ADVOGADO
EURIDES RODRIGUES DE
PAULA(OAB: 5621/CE)
ADVOGADO
Gustavo Henrique Leite de
Almeida(OAB: 25333/CE)
RECLAMADO
CLAUDIO LIMA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO
Gustavo Henrique Leite de
Almeida(OAB: 25333/CE)
seus jurídicos e legais efeitos, nos estritos termos da petição supra
indicada, uma vez que devidamente ratificado pela reclamante.
Quitação geral da presente Reclamatória.
Fica o reclamante obrigado a comunicar a este juízo no caso de
inadimplemento de quaisquer das parcelas do presente acordo, no
prazo de cinco dias a contar do vencimento da mesma, sob pena de
seu silêncio implicar na quitação da mesma.
Custas processuais e contribuições previdenciárias calculadas
sobre o valor do acordo, observada a proporcionalidade das verbas
deferidas na sentença de mérito transitada em julgado.
O reclamado deverá comprovar o recolhimento das custas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132325