2270/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1412
Trabalho, verbis:
inadimplemento na imediata contrição de bens ou dinheiro,
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
sem nova citação/intimação/notificação, nos termos dos
[...]
artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT.
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua
INTIMEM-SE AS PARTES.
competência;
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade
na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das
causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao
esclarecimento delas.
Sobral, 13 de Julho de 2017.
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo
do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da
decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido,
LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Sobral, 13 de Julho de 2017
determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
Como se pode ver, os dispositivos supra transcritos autorizam o
LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA
magistrado a fixar todas as condições de cumprimento da decisão,
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
inclusive para fins de aplicação de multa, prazo para cumprimento
da decisão e possibilidade de ser dispensada notificação
específica/citação para o início dos procedimentos executórios.
Diante disso, este Juízo fixa o prazo de quinze (15) dias, contado do
trânsito em julgado da sentença, para o pagamento da importância
condenatória, implicando o inadimplemento na imediata contrição
de bens ou dinheiro, sem nova citação/intimação/notificação, nos
termos dos dispositivos celetários acima transcritos.
Processo Nº RTOrd-0001257-67.2016.5.07.0038
RECLAMANTE
DANIEL PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO
GEANNY CRISTINA PRUDENCIO DE
VASCONCELOS HYPOLITO(OAB:
29122/CE)
RECLAMADO
LILIANE C. L. DOS ANJOS - ME
ADVOGADO
MARCUS SIDON DE SOUSA(OAB:
29344/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIANE C. L. DOS ANJOS - ME
DISPOSITIVO
Isto posto, e a luz do mais constante dos autos, decide esta 2ª Vara
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), LILIANE C. L. DOS
do Trabalho de Sobral afastar a preliminar de inépcia da inicial e
ANJOS - ME, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s),
julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, em
notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do despacho ID f723887,
decorrência do liame empregatício em relação ao período de
do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as
25.05.16 a 11.07.16, condenar a reclamada, CONSTRUTORA
providências cabíveis e necessárias. "Notifique-se de imediato a
PLATO LTDA - EPP, a pagar ao reclamante, ROBERTO NERES
demandada para, em querendo, apresentar Embargos à Execução
DA SILVA, com juros e correção monetária, no prazo de quinze (15)
no prazo legal." Notificação realizada via DEJT conforme
dias (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT), contado do trânsito
Resolução CSJT Nº 136/2014.
Notificação
em julgado desta, a diferença do 13º salário proporcional,
decisão.
Processo Nº RTSum-0001274-06.2016.5.07.0038
RECLAMANTE
IVONILDE MUNIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
EDSON BRITO DE CHAVES(OAB:
28842/CE)
ADVOGADO
FRANCISCO WESLEY DE
VASCONCELOS SILVEIRA(OAB:
28843/CE)
RECLAMADO
SOUZA & FREITAS EDIFICACOES
LTDA - ME
ADVOGADO
JULYANNA MATOS TEIXEIRA(OAB:
28787/CE)
A reclamada providenciará, ainda, no que couber e na forma da lei,
Intimado(s)/Citado(s):
correspondente a 1/12 (um doze avos), no importe de R$ 80,57
Condena, outrossim, no pagamento de honorários advocatícios de
15% sobre o valor da condenação, no valor de R$ 12,09, bem como
no pagamento das custas processuais no valor de R$ 10,64 (valor
mínimo) calculadas sobre o montante condenatório de R$ 80,57, na
forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta
o recolhimento das parcelas previdenciárias e tributárias.
- SOUZA & FREITAS EDIFICACOES LTDA - ME
Desde já fica intimada a reclamada para o pagamento da
importância líquida apurada dentro do prazo de 15 (quinze) dias
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), SOUZA & FREITAS
após o trânsito em julgado da sentença, implicando o
EDIFICACOES LTDA - ME, por meio de seu(sua)(s)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108970