3367/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021
3582
Forte laborando dentro das instalações da Eco Fibra; que não
O contrato de trabalho da supracitada testemunha precedeu à
autorizava pagamento para funcionários da Fibra Forte; que não
suposta sucessão entre as empresas, sendo, pois, de pouca valia
lembra de conhecer a Sra. Grécia; que a Eco Fibra fabricava caixa
para esclarecer a matéria.
d'águas, pias e demais peças confeccionadas com fibra de vidro;
que Eco Fibra também fabricava tanques para estações de
DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA 2ª RECLAMADA (Eco
tratamento; que não lembra se na referida sucata havia moldes para
Fibra): ALOISIO CORRÊA DE SÁ brasileiro(a), casado(a), portador
confecção dos citados tanques; que não lembra a partir de quando
da RG numero 22376761-19 e inscrito no CPF: 380.421.697-87 ,
a Eco Fibra passou a fabricar os citados tanques; que era o Sr. Davi
residente à Rua João José Rescala,209, Imbui, Salvador/BA.
quem fazia os projetos dos tanques; que também havia projetos
Filiação: Expedito Corrêa de Sá e Olívia Ferreira de Sá. Não
elaborados por outras pessoas para os citados tanques; que não
apresentou a CTPS para aferições e transcrições. Advertido(a) e
lembra se essas outras pessoas trabalharam após ou antes dos
compromissado(a), disse que: "presta consultoria para a 2ª
serviços prestados pelo Sr. Davi." Nada mais disse nem lhe foi
reclamada há uns 6 anos, mais ou menos, no ramo de fibra de
perguntado.
vidro; que conheceu a empresa Fibra Forte Limitada; que prestou
DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DA 2ª RECLAMADA(Eco
serviços para a empresa Fibra Forte numa obra que fica em
Fibra): MARILAK ARAUJO DE LIMA brasileiro(a), solteira,
Alagoas, por cerca de 11 meses; que nunca ouviu falar que a Eco
portador da RG numero 6534666 SDS/PE e inscrito no
Fibra sucedeu a fibra Forte; que conhece SR. Luiz Antônio de Luna
CPF:047.688.644-90 , residente à Rua Valfrido Lins, 386, apt.205,
Freire; que pelo que sabe o SR. Luiz Antônio de Luna Freire não é
Janga, Paulista -PE. Filiação: Gilberto Francisco de Lima e Aldenira
sócio da Eco Fibra; que o SR. Luiz Antônio de Luna Freire não é
Araújo de Lima. Apresentou a CTPS no.81648 00062 , para
sócio da IBEX; que o SR. Luiz Antônio de Luna Freire é um
aferições e transcrições, expedida em 08/08/2012 onde consta
vendedor da IBEX; que o Sr. Luiz Antônio de Luna Freire também
vínculo com FIBRA FORTE LIMITADA (fls.15) no período de
faz esse tipo de serviço para a Eco Fibra; que pelo que sabe, o SR.
01/11/2012 a 31/07/2014, no cargo de assistente administrativo
Luiz Antônio de Luna Freire não tinha participação na empresa
e às fls. 16, contrato de trabalho com ECO FIBRA INDÚSTRIA
Fibra Forte a qual pertencia o Sr. Davi e o Sr. João Marcelo; que a
AMBIENTAL LTDA-EPP, no período de 01/10/2014 e saída em
relação existente entre a Eco Fibra e a Fibra Forte era apenas de
aberto, no cargo de assistente administrativo. Advertido(a) e
natureza comercial, assim como o depoente tem como a 1ª e 2ª
compromissado(a), disse que: "foi a última funcionária a laborar
reclamadas; que o reclamante não trabalhou para a Eco Fibra
para a empresa fibra Forte Limitada; que a referida empresa não se
depois que a fibra Forte deixou de existir; que na obra de Alagoas, a
encontra mais operando; que a depoente foi a única pessoa do
Eco Fibra praticamente emprestava a área fabril; que a Eco Fibra
quadro funcional da Fibra Forte que foi aproveitada pela 2ª
fabricava peças para a Fibra Forte; que após a sua extinção,a Fibra
reclamada, a Eco Fibras; que a Eco Fibra não adquiriu patrimônio
Forte não vendeu o que sobrou do seu patrimônio para a Eco Fibra;
algum da Fibra Forte; que a única coisa que foi transferida da Fibra
que parece que a Fibra Forte transferiu para a Eco Fibra uma
Forte para a Eco Fibra se trata de uns moldes para fabricação de
sucata; que não presenciou tal transferência; que presenciou parte
peças em fibra de vidro; que a Eco Fibra não sucedeu a Fibra Forte;
desse material se tratando mesmo de uma sucata; que a Fibra Forte
que conhece a empresa IBEX (1ª reclamada); que a IBEX também
não transferiu funcionários seus para a Eco Fibra; que SR. Luiz
não sucedeu a Fibra Forte; que a IBEX era apenas uma
Antônio de Luna Freire não vendia produtos da Eco Fibra como
fornecedora de matéria prima para a Fibra Forte; que antes da
representante; que o SR. Luiz Antônio de Luna Freire é vendedor de
falência da Fibra Forte, não existia nenhuma relação entre a Eco
matéria prima para várias empresas que trabalham com fibra de
Fibra e a referida empresa; que após a falência da Fibra Forte a Eco
vidro; que pelo que sabe, o Sr. Davi Ribeiro e Sr. João Marcelo
Fibra executou algumas obras que tinham sido iniciadas pela Fibra
nunca foram sócios da Eco Fibra; que mantinha contatos com o Sr.
Forte; que a Fibra Forte não tinha mais como bancar essas obras
Davi durante a prestação de serviços; que o SR. Davi era o
quando os contratos já tinham sido feitos; que a Eco Fibra entrou
projetista; que recebia do Sr. Davi Ribeiro pelos serviços prestados;
nas referidas obras apenas para concluir os trabalhos relacionados
que não emitia nota fiscal para o Sr. Davi pelo pagamento dos
com fibras de vidros; que os donos da Fibra Forte eram os senhores
citados serviços; que trabalhou em várias obras da Eco Fibra no
Davi Ribeiro e Sr. João Marcelo; que conhece o Sr. Luiz Antônio de
período acima declinado; que conheceu uns 4 ou 5 funcionários da
Luna Freire; que o Sr. Luiz Antônio de Luna Freire era
Fibra Forte no citado período; que não havia funcionários da Fibra
representante comercial da IBEX que era fornecedora de matéria
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