3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
ADVOGADO
Juíza do Trabalho Titular
RECLAMADO
Processo Nº ATOrd-0000258-43.2021.5.06.0014
RECLAMANTE
FRANCISCO DE ASSIS NUNES
REGO JUNIOR
ADVOGADO
MAX JOSE PINHEIRO JUNIOR(OAB:
24299-D/PE)
RECLAMADO
PROSPERANDO PARTICIPACOES
S/A
ADVOGADO
Thiago Francisco de Melo
Cavalcanti(OAB: 23179/PE)
ADVOGADO
PERITO
2435
MARIA JOSELANE GALDINO
GOMES(OAB: 18510-D/PE)
CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT
BEIRA MAR
SERGIO LEONARDO COUTINHO DE
ATAIDE(OAB: 25014/PE)
CHRISTOVAM DE CARVALHO
ALVARENGA JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MESSIAS JOAQUIM COLOIA
Intimado(s)/Citado(s):
- PROSPERANDO PARTICIPACOES S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad5dac0
proferida nos autos.
INTIMAÇÃO
PROCESSO: ATOrd 0000965-84.2016.5.06.0014
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e868074
proferida nos autos.
MESSIAS JOAQUIM COLOIA
Homologo o acordo entabulado pelas partes.
RECLAMANTE
O reclamante e seu patrono terão 30 dias, a contar da
homologação, para denunciar o descumprimento, sob pena de ser
considerada quitada a obrigação.
Custas (R$ 160,00) pela reclamada, devendo ser comprovado no
CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT BEIRA MAR
RADISSON RECIFE – HOTEL
RECLAMADOS
prazo de 30 dias, a contar da homologação.
Não há incidência previdenciária , em virtude da natureza
Ausentes as partes.
indenizatória.
Multa pactuada pelas partes.
A parte autora dá quitação às verbas vindicadas na exordial, bem
Instalada a audiência, passou o Juízo a proferir a seguinte
Decisão:
assim a quaisquer outras decorrentes do extinto contrato de
emprego mantido com a parte ré.
VISTOS ETC...
Não há incidência de imposto renda, pois a parcela mensal não
excede ao limite de isenção.
Não há necessidade de ser intimada a União Federal, para os fins
do art. 832, § 5º, da CLT, pois o valor acordado não ultrapassa o
piso previsto na Portaria nº 582/2013 da PGF/MF
(R$ 20.000,00).
MESSIAS JOAQUIM COLOIA, qualificado na petição inicial,
acompanhado por advogado particular, reclama contra
CONDOMINIO DO EDIFICIO FLAT BEIRA MAR e RADISSON
RECIFE – HOTEL, postulando os títulos conforme fundamentos
contidos na petição inicial. Juntou documentos.
Não havendo indício de vício de consentimento, o presente acordo
foi homologado pelo Juízo, para que produza os devidos efeitos
legais, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, c/c art. 831, parágrafo
único, da CLT.
Recusada a primeira proposta conciliatória.
As rés apresentaram defesas.
Em audiência houve exclusão do RADISSON RECIFE – HOTEL–
id 99468df.
RECIFE/PE, 23 de agosto de 2021.
ROBERTA VANCE HARROP
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000965-84.2016.5.06.0014
RECLAMANTE
MESSIAS JOAQUIM COLOIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169983
Ouvido autor e testemunhas.
Realizada perícia para aferição da insalubridade.
Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas pelas partes, com renovação de protestos.
Sem êxito a segunda tentativa de acordo.