3122/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2020
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diversas parcelas auferidas, posto que a ré não utilizava do anuênio
julgado em 12.01.2017.
na composição da base de cálculo das horas extras recebidas, as
Assim, por força do que restou decidido na ação supra mencionada,
quais repercutiam em outras verbas. Em acórdão proferido ficou
houve, efetivamente, acréscimo nos importes mensais de natureza
declarado o direito do autor à diferenças salariais decorrentes da
salarial auferidas pelo autor.
integração do anuênio na base de cálculo das horas extras. Aduz
Portanto, com o transito em julgado do acórdão mencionado, que
que por força da citada decisão houve acréscimo nos importes
condenou no pagamento de diferença de horas extras, e de
mensais de natureza salarial auferidos, inclusive em agosto de
conformidade com o PCCS/12, correspondente a agosto/12, o valor
2012. Sustenta que em decorrência da ação trabalhista, houve o
da remuneração do reclamante em setembro de 2012 não era de
reconhecimento da diferença de horas extras decorrente da
R$ 3.478,67, mas R$ 4.554,15, correspondente a soma do salário
integração na base de calculo, do anuênio. Afirma que tal decisão
ao PAVP correto, observando-se as diferenças salariais decorrentes
repercutiu no valor mensal auferido, posto que os montantes pagos
da integração do anuênio nas horas extras, acrescidas do reajuste
a titulo de horas extras foram majorados. Afirma que a ré deveria ter
linear de 6%. Aduz que ao conceder duas progressões automáticas
se utilizado das horas extras para fins de cálculo do PAVP. Aduz
previstas no parágrafo 2º da Lei Complementar 226, foi enquadrado
que a ré, ao calcular o PAVP, em janeiro de 2013, utilizou os
na Grade Salarial dos Assistentes de Gestão - AsTIC - NÍVEL F-III -
valores constantes na tabela 1 indicada na exordial e, ao aplicar o
FAIXA I (ANEXO I), passando a receber R$ 4.099,00, quando o
reajuste linear de 6%, atingiu o valor de R$ 2.030,57, quando o
correto seria, em razão da decisão judicial, o valor de referência
PAVT correto, utilizando as parcelas constantes na tabela 2 (que
correspondente a R$ 3.993,43, enquadrando-se no PCCS 2012 na
considera as diferenças deferidas na ação trabalhista), atingindo o
Grade Salarial dos Assistentes de Gestão - AsGTIC - NIVEL G-III-
montante de R$ 2.097,05, com efeito a partir de setembro de 2012.
FAIXA I - R$4.169,58, correspondente ao teto remuneratório da
Aduz que, ao contrário do que indica a folha de pagamento emitida
FAIXA I.
pela ré, o valor da remuneração do reclamante em setembro de
Pelo exposto, fica a reclamada condenada a proceder o correto
2012 não era de R$ 3.478,67, mas R$ 4.554,15, correspondente a
enquadramento salarial do PCS/12, enquadrando o autor na Grade
soma do salário ao PAVP correto, observando-se as diferenças
Salarial dos Assistentes de Gestão - AsGTIC - NÍVEL G - III - FAIXA
salariais decorrentes da integração do anuênio nas horas extras,
I (conforme anexo I da LC 226), devendo assim proceder no prazo
acrescidas do reajuste linear de 6%. Aduz que ao conceder duas
de 48 horas após o transito em julgado da decisão, sob pena de
progressões automáticas previstas no parágrafo 2º da Lei
multa diária no valor de R$ 1.000,00 limitada a sessenta dias, bem
Complementar 226, foi enquadrado na Grade Salarial dos
como pagar as diferenças salariais decorrentes e reflexos
Assistentes de Gestão - AsTIC - NÍVEL F-III - FAIXA I (ANEXO I),
postulados no item "b" da exordial, no prazo de 48 horas apos a
passando a receber R$ 4.099,00, quando o correto seria, em razão
liquidação do julgado.
da decisão judicial, o valor de referência correspondente a R$
Procede também o pedido de pagamento das diferenças salariais
3.993,43, enquadrando-se no PCCS 2012 na Grade Salarial dos
do PAVP, observando-se os reajustes subsequentes, com as
Assistentes de Gestão - AsGTIC - NIVEL G-III-FAIXA I -
repercussões pretedidas no item "B" da exordial.
R$4.169,58, correspondente ao teto remuneratório da FAIXA I.
E, em embargos de declaração (id. fa3c89b):
A ré afirma que o autor obteve reajuste salarial de 6%, contudo,
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
conforme Acordo Coletivo, não obteve a progressão automática de
Inicialmente, indica o embargante a existência de erro material no
uma faixa salarial, uma vez que o enquadramento salarial na epoca
que se refere ao valor da remuneração percebida pelo reclamante.
da implantação resultou na ocupação do ultimo nível da carreira,
Razão assiste ao embargante.
permanecendo na faixa salarial adequada..
Em verdade, trata-se de erro material sanável a qualquer tempo.
Razão assiste à parte autora.
Cumpre sanar o vício apontado sem atribuir efeito modificativo ao
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação
julgado nos seguintes termos.
trabalhista0000400.30.2014.5.06.0002, pretendendo o pagamento
Onde se lê:
de diferenças salariais em decorrência da utilização errada da base
"Portanto, com o transito em julgado do acórdão mencionado, que
de cálculo em diversas parcelas auferidas. O acórdão proferido
condenou no pagamento de diferença de horas extras, e de
reformou em parte a sentença de primeiro grau para deferir
conformidade com o PCCS/12, correspondente a agosto/12, o valor
diferenças de horas extras referentes à inclusão, na base de
da remuneração do reclamante em setembro de 2012 não era de
cálculo, de todas as parcelas salariais. Tal decisão transitou em
R$ 3.478,67, correspondente a soma , mas R$ 4.554,15 do salário
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