3092/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2020
1673
No que diz respeito à justiça gratuita, segundo o art. 790, parágrafo
do réu, desde que restou devolvida a notificação que lhe fora
3º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/17, são
encaminhada.
beneficiários da justiçagratuitaaqueles que: a) receberem salário
Decorrido o prazo acima referido, constata-se, contudo, que a parte
igual ou menor a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime
autora não atendeu ao que fora determinado pelo Juízo, desde que
Geral de Previdência Social; b) mesmo recebendo salário superior a
não trouxe aos autos o atual endereço do demandado, a fim de que
esta cifra,comprovem insuficiência de recursos para pagamento de
fosse implementado o ato citatório.
custas processuais.
Por conseguinte, outra senda não resta para este juízo senão
No caso em tela, os elementos insertos aos autos demonstram que
extinguir o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no
o autor percebia valor inferior ao teto acima referido, preenchendo,
art. 485, IV, do CPC, haja vista a impossibilidade de formação da
pois, os requisitos legais aplicados à espécie, motivo pelo qual
relação processual.
defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Importante ressaltar que não houve sucumbência de nenhuma das
Ante o exposto, resolve este juízo extinguir sem resolução do
partes, porquanto o autor desistiu da ação antes de ser ofertada a
méritoa presente ação trabalhista.
peça contestatória. Com efeito, não há que se falar em honorários
advocatícios de sucumbência.
Custas processuais, pela autora, no importe de R$ 827,45, porém
Julgo extinto, pois, sem apreciação do mérito, o processo, com
dispensadas.
fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
/aeaf
Custas pelo autor, no importe de R$ 2.130,00, calculadas sobre o
RECIFE/PE, 29 de outubro de 2020.
valor atribuído à causa, porém dispensadas.
Intimem-se.
VANESSA ZACCHE DE SA
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
/aeaf
RECIFE/PE, 29 de outubro de 2020.
VANESSA ZACCHE DE SA
Processo Nº HTE-0000354-19.2020.5.06.0006
REQUERENTES
KAROLAYNE ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO
LUCELIA VITAL E SILVA DE
SOUZA(OAB: 27541-D/PE)
REQUERENTES
C. S. MOTO PECAS LTDA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ATSum-0000204-38.2020.5.06.0006
AUTOR
CELINO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO
CELIO LOPES DE AZEVEDO(OAB:
47009/PE)
RÉU
CONDOMINIO DO EDIFICIO
CAPITOLIO
- KAROLAYNE ANDRADE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CELINO LOURENCO DA SILVA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e58e14d
PODER JUDICIÁRIO
proferida nos autos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
1- Lançamento para fins de ajuste no e-gestão.
2- Diante do teor da petição Id retro, reconsidero a determinação
contida na decisão Id 411988c, respeitante à expedição de alvará
INTIMAÇÃO
em favor da ex-empregada.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1482b44
3- À contadoria, conforme anteriormente determinado, para fins de
proferida nos autos.
apuração das custas processuais e contribuição previdenciária.
Celino Lourenço da Silva propôs ação trabalhista em face do réu
/aeaf
consignado em epígrafe, pleiteando os títulos contidos no rol
RECIFE/PE, 29 de outubro de 2020.
postulatório.
Fora concedido prazo ao autor para informar o endereço atualizado
VANESSA ZACCHE DE SA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158639