3085/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2020
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"(…) SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR
MOMENTO OPORTUNO. NÃO CONHECIMENTO. O eg. Tribunal
Juiz(a) do Trabalho Titular
Regional concluiu que, por se tratar de sentença líquida, os
cálculos de liquidação fazem parte integrante da decisão para
todos os efeitos, devendo ser impugnados por intermédio do
recurso ordinário. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, mas tão somente
negligência da reclamada, pois deixou de apresentar a impugnação
Processo Nº ATSum-0000158-64.2020.5.06.0001
AUTOR
FABIANA NASCIMENTO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
KLEBER ASSIS SILVESTRE(OAB:
32976/PE)
RÉU
MARIA DO SOCOROO VERNDE
VALENCA
ADVOGADO
JOSE BARBOSA DE LUCENA(OAB:
11915-D/PE)
aos cálculos no momento oportuno, pelo que precluiu o seu direito.
Recurso de revista não conhecido." (RR-305-78.2012.5.08.0110,
Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCOROO VERNDE VALENCA
2/10/2013, 6ª Turma, data de publicação: 4/10/2013)
"(…) SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
APRESENTADOS COM A INICIAL. MOMENTO OPORTUNO. Não
PODER JUDICIÁRIO
existe óbice legal à prolação de sentenças líquidas. Do
JUSTIÇA DO TRABALHO
contrário, trata-se de procedimento salutar, que atende à exigência
de celeridade processual contida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição
da República. Também é certo que o momento oportuno para a
impugnação de cálculos de liquidação, nesses casos, é o
Recurso Ordinário. Todavia, embora possa veicular impugnação
aos cálculos da sentença líquida em sede de Recurso Ordinário,
não pode a parte inovar em relação aos seus argumentos de
defesa. A alegação que pode ser formulada, pela primeira vez, em
sede de recurso ordinário é aquela relativa à forma de cálculo ou
correlatos surgidos na sentença. A pretensão da parte de impugnar
os cálculos apresentados juntamente com a exordial apenas em
sede de recurso ordinário não encontra respaldo legal, destoando
do princípio da eventualidade que deve guiar a contestação.
Portanto, inobservadas pela parte as regras processuais
pertinentes, não há como se ter por violado o artigo 5º da
Constituição da República, em seus incisos LIV e LV. Recurso de
Revista não conhecido. (…)." (RR – 81900-22.2009.5.08.0008,
Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, data de julgamento:
8/6/2011, 8ª Turma, data de publicação: 10/6/2011).
2. Aduz a existência de omissão no julgado quanto ao pleito de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8e1918
proferida nos autos.
Vistos, etc.
FABIANA NASCIMENTO DE OLIVEIRAajuizou ação trabalhista
contra MARIA DO SOCORRO LIMA VERDE VALENÇA,
requerendo a condenação da Reclamada ao pagamento dos títulos
descritos no rol postulatório da petição inicial de ID n° e0d6293.
Conciliação recusada.
Devida e regularmente notificada a Demandada veio a Juízo e
apresentou contestação conforme razões expostas na peça de ID n°
0148596.
Alçada fixada oportunamente.
Dispensado o depoimento das partes, sendo que na audiência de
instrução colheu-se a prova testemunhal.
Razões finais aduzidas.
Não houve a conciliação.
É o relatório.
litigância de má-fé.
Sem razão, pois não houve pedido especifico nesse sentido na
FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
contestação ou nas razões finais e os embargos de declaração não
se prestam para arguição de referida matéria.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDO REJEITAR os Embargos Declaratórios, na forma da
fundamentação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
RECIFE/PE, 22 de outubro de 2020.
Preliminarmente.
DA RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO.
Comprovado nos autos que o nome da Reclamada é diverso
daquele que foi autuado, conforme comprovado nos autos (vide
documento de ID nº 3048cd2).
Deve, portanto, a Secretaria proceder à retificação da parte
Demandada no PJe e nos demais assentamentos da Vara.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
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