3082/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Outubro de 2020
4004
mérito, na forma do art. 485 do CPC.
Processo Nº HTE-0000331-44.2020.5.06.0145
REQUERENTES
WANDERLEY JOSE DE SANTANA
SILVA
ADVOGADO
GIANCARLO DE MELO LIMA(OAB:
32336/PE)
REQUERENTES
CONDOMINIO DO EDIFICIO
ABROLHOS
ADVOGADO
WALTER TELLES TEIXEIRA
JUNIOR(OAB: 48374/PE)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando mais o que consta dos autos, na
ação de homologação de transação eextrajudicial ajuizada
porWANDERLEY JOSE DE SANTANA SILVA e CONDOMINIO DO
Intimado(s)/Citado(s):
EDIFICIO ABROLHOS, de ofício, decido indeferir a petição inicial e,
- WANDERLEY JOSE DE SANTANA SILVA
por conseguinte, extinguir o processo sem resolução de mérito.
Custas pelo primeiro requerente, no importe de R$ 40,00,
dispensadas na forma da lei.
PODER JUDICIÁRIO
JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de outubro de 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
GERMANA CAMAROTTI TAVARES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51d1ae1
proferida nos autos.
SENTENÇA
Vistos, etc.
WANDERLEY JOSE DE SANTANA SILVA e CONDOMINIO DO
EDIFICIO ABROLHOS ajuizaram ação visando à homologação de
Processo Nº HTE-0000331-44.2020.5.06.0145
REQUERENTES
WANDERLEY JOSE DE SANTANA
SILVA
ADVOGADO
GIANCARLO DE MELO LIMA(OAB:
32336/PE)
REQUERENTES
CONDOMINIO DO EDIFICIO
ABROLHOS
ADVOGADO
WALTER TELLES TEIXEIRA
JUNIOR(OAB: 48374/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO EDIFICIO ABROLHOS
transação extrajudicial, conforme ID 5b361da. Juntaram
instrumentos procuratórios e documento de ID 4ca9deb.
As partes foram notificadas para que juntassem aos autos cópia de
PODER JUDICIÁRIO
documento pessoal de trabalhador (CTPS do trabalhador com
JUSTIÇA DO TRABALHO
registros de entrada e saída), no prazo de 05 dias, sob pena de
extinção do processos em resolução do mérito.
Decorrido o prazo fixado no despacho de ID 0b10469 sem
INTIMAÇÃO
manifestação das partes.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51d1ae1
É o relatório.
proferida nos autos.
Passo a decidir.
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
Vistos, etc.
Da extinção do processo sem resolução de mérito
WANDERLEY JOSE DE SANTANA SILVA e CONDOMINIO DO
EDIFICIO ABROLHOS ajuizaram ação visando à homologação de
As partes, regularmente notificadas para cumprimento da
transação extrajudicial, conforme ID 5b361da. Juntaram
determinação contida no despacho de ID 0b10469, deixaram
instrumentos procuratórios e documento de ID 4ca9deb.
transcorrer in albiso prazo concedido para tal fim (vide despacho de
As partes foram notificadas para que juntassem aos autos cópia de
ID d3cf52d).
documento pessoal de trabalhador (CTPS do trabalhador com
registros de entrada e saída), no prazo de 05 dias, sob pena de
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do
extinção do processos em resolução do mérito.
CPC c/c § 1º do art. 840 da CLT, de ofício, decido indeferir a petição
Decorrido o prazo fixado no despacho de ID 0b10469 sem
iniciale, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do
manifestação das partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157942