3043/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1472
contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no
período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o
seu efetivo pagamento.” (grifos nossos)
Ademais, as tabelas de correção fornecidas pela Corregedoria
deste E.TRT6, que espelham o indexador da tabela única de
correção monetária do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
utilizam como base a TR.
Assim, considerando que, na hipótese dos autos, o índice de
correção monetária já havia sido estabelecido na sentença,
inalterada pelas instâncias superiores neste ponto, verifica-se a
impossibilidade de modificar ou inovar o julgado, em respeito
ao art. 879, §1º, da CLT.
Ressalte-se que, considerando que neste processo a TR já havia
sido determinada como índice de correção monetária por sentença
que já transitou em julgado antes da decisão liminar do Ministro do
STF nos autos da ADC 58 MC/DF, não se aplica, à hipótese
Processo Nº ConPag-0000549-84.2019.5.06.0023
CONSIGNANTE
AMARENA APOIO PORTUARIO
TURISMO E REPARO NAVAL LTDA EPP
ADVOGADO
LIVIO SANTOS DA FONSECA(OAB:
18701/PA)
CONSIGNATÁRIO
ISABEL CRISTINA BARRETO DE
MELLO
ADVOGADO
BIANCA MARCELIA MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 43018/PE)
CONSIGNATÁRIO
GIVANILDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO
BIANCA MARCELIA MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 43018/PE)
CONSIGNATÁRIO
P.L.M.D.S.
ADVOGADO
BIANCA MARCELIA MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 43018/PE)
CONSIGNATÁRIO
LUIZ PAULO MELO DA SILVA
ADVOGADO
BIANCA MARCELIA MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 43018/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AMARENA APOIO PORTUARIO TURISMO E REPARO NAVAL
LTDA - EPP
específica destes autos, a suspensão ali determinada.
Desta feita, rejeito a manifestação da partes neste ponto.
DAS MULTAS DO ART. 467 E 477 DA CLT
PODER JUDICIÁRIO
Argumenta, ainda, a parte autora que a base de cálculos das multas
JUSTIÇA DO TRABALHO
dos arts. 467 e 477 da CLT estaria equivocada, pois não teria
incluído as parcelas relativas às comissões.
A contadoria reconheceu o equívoco quanto à apuração da multa do
art 467 da CLT. Cálculos já retificados.
Acerca da multa do art. 477, conforme explicitado pela Contadoria,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6d7114
proferido nos autos.
DESPACHO
considerando o seu caráter punitivo, entendo que a interpretação da
normal legal deve ser efetuada de forma restritiva, devendo o
cálculo ser efetuado a partir do salário base, apenas. Assim, nada a
modificar neste ponto.
Desta feita, acolho em parte a impugnação da parte atora.
Tendo em vista a necessidade de se aguardar o julgamento do
processo0007629-50.2020.8.17.2370, sobre o reconhecimento da
união estável com o de cujus (GIVANILDO JOSE DA SILVA), para
poder regularizar o polo passivo da presente demanda, determino o
sobrestamento do presente feito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID. ffca79e,
devidamente retificados,uma vez que refletem os títulos
msbb
RECIFE/PE, 20 de agosto de 2020.
deferidos no condeno.
Dê-se ciência às partes da presente decisão e, nos termos do art.
878 da CLT, modificado pela Lei 13.467/2017, que prevê a
execução deve ser promovida pelas partes, intime-se o autor
requeira o que entender de direito para o prosseguimento do
feito, no prazo de 15 dias.
tmm
RECIFE/PE, 20 de agosto de 2020.
JULIANA LYRA BARBOSA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155325
JULIANA LYRA BARBOSA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000549-84.2019.5.06.0023
CONSIGNANTE
AMARENA APOIO PORTUARIO
TURISMO E REPARO NAVAL LTDA EPP
ADVOGADO
LIVIO SANTOS DA FONSECA(OAB:
18701/PA)
CONSIGNATÁRIO
ISABEL CRISTINA BARRETO DE
MELLO
ADVOGADO
BIANCA MARCELIA MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 43018/PE)
CONSIGNATÁRIO
GIVANILDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO
BIANCA MARCELIA MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 43018/PE)
CONSIGNATÁRIO
P.L.M.D.S.