2720/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO
1851
5. O ente reclamado interpôs recurso de revista ao Egrégio Tribunal
Superior do Trabalho (fls. 62-79), tendo a 2ª Turma do referido
Folhas 132
tribunal declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar o feito, com fundamento no Enunciado nº 123 da
Data de Autuação 22/03/2005
Corte, determinando, na ocasião, a remessa dos autos à Justiça
Estadual (fls. 104-107).
6. O MM Juiz de Direito da Comarca de Tabatinga, no entanto,
SUSTE.(S) JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA
concluiu pela incompetência absoluta da Justiça Estadual para a
COMARCA DE TABATINGA
apreciação da reclamação, sustentando a revogação do Enunciado
nº 123 do TST, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 263, da
SUSDO.(A/S) TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Subseção I da SDI-TST'. [fls.136-141]
INTDO.(A/S) LÚCIO DOS SANTOS FÉLIX
Em síntese, o procurador-geral da República manifesta-se pela
competência da Justiça Comum estadual.
ADV.(A/S) MARISTELA CORTAZIO SOUZA DE OLIVEIRA
É o relatório.
INTDO.(A/S) ESTADO DO AMAZONAS - SECRETARIA DE
ESTADO DA EDUCAÇÃO E DESPORTOS - SEDUC
Decido.
ADV.(A/S) PGE-AM - ALZIRA FARIAS ALMEIDA DA FONSECA DE
Em casos semelhantes, este Supremo Tribunal Federal vem
GÓES
proclamando que as ações relativas a servidores públicos
submetidos a regime de direito administrativo, ainda que
contratados sob a égide da CLT e mediante contratação temporária,
devem ser processadas e julgadas na Justiça Estadual.
DECISÃO: Adoto como relatório trecho do parecer do procuradorgeral da República:
Nesse sentido, CC 7.423 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJ de
10.04.2007), CC 7.406 (rel. min. Cármen Lúcia, DJ de 11.05.2007),
CC 7.213 (rel. min. Celso de Mello, DJ de 14.12.2005), CC 7.256
(rel. min. Carlos Velloso, DJ de 17.11.2005), CC 7.223 (rel. min.
'1. Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado por Juiz
Celso de Mello, DJ de 08.11.2005), CC 7.230 (rel. min. Ellen Gracie,
de Direito da Comarca de Tabatinga, Estado do Amazonas,
DJ de 22.09.2005), CC 7.217 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de
figurando como suscitado o Tribunal Superior do Trabalho.
31.08.2005) e CC 7.227 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de
31.08.2005), v.g.
2. O presente conflito tem origem na reclamação trabalhista
ajuizada por Lúcio dos Santos Félix, objetivando a percepção de
Seguindo a mesma orientação, também eu já me manifestei em
créditos trabalhistas não concedidos pelo ente federativo
processos análogos ao presente: CC 7.219 (DJ de 17.03.2006), CC
reclamado.
7.229 (DJ de 17.03.2006) e CC 7.262 (DJ de 17.03.2006).
3. A Junta de Conciliação e Julgamento de Tabatinga/AM julgou o
Do exposto, na linha dos precedentes citados, conheço deste
pedido procedente, condenado o Estado do Amazonas ao
conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo de
pagamento das verbas pleiteadas (fls. 14-16).
Direito da Comarca de Tabatinga (AM), a quem devem ser
remetidos os presentes autos.
4. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região negou
provimento ao recurso ordinário interposto pelo ente reclamado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134143
Publique-se.