2445/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
treinamento não se revela suficiente a configurar o alegado desvio
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máquina chamada picotagem(...)"
de função.
Já o depoimento da testemunha patronal, Sr. Luiz Renaux de
Sendo assim, à míngua de comprovação do alegado desvio de
Siqueira Nascimento, foi decisivo para o deslinde da demanda.
função, impõe-se a rejeição da pretensão em relevo.
Afinal, a referida testemunha disse em seu depoimento o
seguinte(Id 66aaf75):
Com tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de
retificação da CTPS quanto à função e à remuneração, de
"(...)não há distinção entre as atividades executadas pelos
reconhecimento desvio funcional e de pagamento de diferença
operadores I e II; que o operador III tem uma habilidade para
salarial mensal em dobro e repercussão sobre os títulos indicados
operador máquinas mais complexas; que as máquinas de
na exordial (itens "a", "b", "c", "d" e "i" do rol de pedidos).
capeamento e de revestimento de papel somente são operadas
pelo operador III; que as máquinas chamadas tesoura rotativa e
Entendo que o decisum merece reforma parcial.
máquina de picotagem são operadas por operador III; que o
reclamante já operou a máquina tesoura rotativa e máquina de
O desvio de função encontra respaldo legal na hipótese de
picotagem;(...)"
alteração contratual prejudicial ao obreiro (art. 460 da CLT),
prescindindo, até mesmo, de indicação de paradigma. Exige, para
"(...)que acredita que o reclamante operou a tesoura rotativa por um
sua configuração, simplesmente a demonstração de ter sido o
ano ou menos e que operou a máquina de picotagem por menos
empregado contratado para função diversa daquela que
tempo ainda; que, nos períodos em que o reclamante operou as
efetivamente era desempenhada, sem perceber o salário
máquinas tesoura rotativa e de picotagem, o depoente era seu
respectivo, ou que seja provada a atribuição ao trabalhador de
supervisor direto; (...)"
carga ocupacional qualitativamente superior, sem a remuneração
correspondente.
"(...)que o reclamante chegou a operar sozinho as máquinas de
tesoura rotativa e de picotagem(...)"
Ocorre que tal situação pode ser constatada nos presentes autos. É
bem verdade que existe uma presunção de veracidade que corre
Ora, pelos trechos acima transcritos, revela-se evidente o desvio
em favor das anotações contidas em na CTPS do obreiro, pelo que
funcional perseguido pelo autor, em parte do contrato firmado.
cabe ao autor o ônus de demonstrar a ocorrência de possível desvio
Afinal, restou claro que o reclamante chegou a operar, sem a ajuda
funcional. E, no caso, com base na prova oral admitida nos autos,
de nenhum outro funcionário, máquinas (de tesoura rotativa e
tenho que o obreiro se desvencilhou do encargo que lhe competia.
picotagem) operadas somente pelos operadores de produção III.
A testemunha do autor, Sr. Fábio Veloso de Miranda, deu fortes
Data venia o entendimento do juízo singular, entendo que o fato de
indícios do possível desvio de função a que fora submetido o autor,
o autor ter operado as máquinas supramencionadas por um longo
ao passo que fez as seguintes afirmações(Id 66aaf75):
período(mais ou menos um ano) descaracteriza a tese de que teria
sido apenas um treinamento. Inclusive, a testemunha do obreiro
"(...)que a distinção entre o operador II e o Operador III está no tipo
afirmou que depois de 05 meses de contrato ela passou a operar a
de máquina manuseada pelo funcionário; que, como operador III,
máquina tesoura rotativa, o que demonstra o lapso temporal
operava a máquina tesoura rotativa; que depois de 05 meses de
considerado razoável para fins de treinamento. Ademais, ainda mais
contrato passou a operar tal máquina(...)"
relevante é o fato de a testemunha patronal ter sido enfática ao
afirmar que o reclamante chegou a operar sozinho as referidas
"(...) que ensinou o reclamante a operar a máquina já mencionada
máquinas.
(tesoura rotativa) ;que não se recorda quando ensinou o autor a
operar a máquina, nem quando o autor começou a operar a
Vê-se, pois, que a prova oral dos autos se apresenta robusta o
máquina em questão; que há distinção entre os salários opagos ao
suficiente a favorecer à tese do autor, quem detinha o encargo
operador II e operador III; que o reclamante operou outras
probatório.
máquinas, que o reclamante trabalhava bastante operando um
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