2240/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3540
Desse modo, observo que o labor extraordinário aos sábados e
marcações "SAB" e "DOM" como se indicassem não haver
domingos era devidamente pago.
labor naqueles dias, restou confirmado pela testemunha que
Lado outro, o labor semanal comum não se dava nos limites
havia trabalho, mas que este era devidamente compensado por
descritos nos cartões de ponto, mas sim das 07h às 17h, de
meio de folgas.
segunda à sexta-feira, com uma hora de intervalo.
Portanto, seguindo a mesma lógica, concluo que os dias
Firme nisso, FIXOa jornada do reclamante como sendo:
descritos como "FERIADO" nos cartões de ponto também
a) Segunda à sexta: 7h às 17h, com uma hora de intervalo
foram igualmente laborados e, também da mesma forma,
b) labor aos sábados e domingos já compensado;
compensados por meio da concessão de folgas.
b) Condenação e parâmetros
Consequentemente, a tese autoral não prospera.
Julgo procedente, para condenar a reclamada ao pagamento,
Julgo improcedente.
como extra, das horas que excederem a 8ª diária e a 44ª
semanal, cujos quantitativos serão apurados em liquidação,
Vale-transporte
observando a documentação já acostada, a Súmula 264, TST,
A testemunha Daniel José Ferreira disse "que aconteceu com
bem como os seguintes critérios:
depoente, e pelo que sabe, com o reclamante e outros
a) Dias efetivamente laborados;
empregados, de a reclamada não antecipar os valores dos
b) Evolução salarial;
vales-transportes nem de reembolsá-los integralmente, tendo
c) Adicional de 50%
ocorrido com o depoente de reeceber apenas o reembolso de
d) Divisor 220.
apenas 1/3 ou metade do valor correpondente às passagens
Observe-se que, em relação às horas destinadas a
dos 3 ou 4 primeiros meses de contrato; que a partir do 4o ou
compensação (excederem 8ª diária) é devido apenas o
5o mês do contrato do depoente este passou a receber créditos
adicional, já para as que excederem a 44ª semanal é devido a
de vale-transporte em seu cartão VEM;".
hora cheia mais adicional (Súmula 85, IV, TST).
Contudo, tal afirmação restou contraditada pelos recibos de
O adicional de insalubridade integra a base de cálculo das
pagamento acostados pela ré, os quais não foram sequer
horas extras (Súmula 132, TST).
validamente impugnados.
Pela habitualidade, julgo procedentesos reflexos em RSR,
No particular, observo que há descrição nas fichas assinadas
aviso prévio, 13º, férias + 1/3 e incidências de FGTS + 40%,
pelo reclamante de rubricas como "TOTAL ENTREGUE VALE
inclusive sobre os reflexos aqui deferidos, exceto sobre as
TRANSPORTE", bem como "TOTAL CALCULADO PARA
férias indenizadas (OJ 195, SDI-1).
COMPRA DE VA" em importe mensais aproximados de R$
Observe-se a OJ 394, SDI-1, para evitar o bis in idem.
169,00.
Inaplicável a Súmula 03 deste E. TRT 6ª Região, mormente
Verifico a existência de tais rubricas em diversos meses,
porque cancelada.
inclusive, naqueles em que a testemunha alegou não ter havido
pagamento.
Dobra de RSR feriados
De fato, há descrição de tais rubricas nas competências
Como reconhecido pelo próprio reclamante e pela testemunha
06/2012, 07/2012, bem como nas competências 09, 10, 11 de
vinda a seu convite, o labor aos domingos era devidamente
2012 (tudo conforme ID. 1809522 - Pág. 2 e ID. 1809522 - Pág. 4
compensado por meio da concessão de folgas.
e ss.).
Outrossim, a parte reclamante nem sequer apontou quais
Resta-me claro, portanto, que a afirmação da testemunha no
teriam sido os supostos feriados laborados.
sentido de que não houve o reembolso integral, bem como que,
A par disso, é possível depreender que a reclamada adotava
a partir do 4º ou 5º mês passou a receber o VT no cartão VEM
como prática a concessão de folgas compensatórias quando
não se mostra aplicável à realidade laboral do reclamante.
havia labor em dias destinados ao descanso.
No particular, destaco que tal trecho do depoimento denota
Tanto é assim que a testemunha Sr. Daniel José Ferreira, vinda
claramente que o depoente falava de si e não do reclamante,
a convite do próprio reclamante foi categórica ao afirmar que,
mormente pela referência final feita no sentido de "que a partir
quando havia labor em sábados e domingos, havia a
do 4o ou 5o mês do contrato do depoenteeste passou a receber
compensação por meio de folgas.
créditos de vale-transporte em seu cartão VEM".
De fato, em que pese constar nos cartões de ponto as
Portanto, verifico que a reclamada comprovou o fato obstativo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107656