2214/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
março e maio de 2011, razão pela qual nada puderam declarar a
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por parte do pessoal do primeiro réu. Confira-se (ID 64f3014):
respeito do período em debate. Mesmo a testemunha indicada pela
parte reclamada não lembrou se a reclamante já havia trabalhado
"que a depoente foi empregada da Silver Dime nas agências do
no banco na condição de jovem aprendiz" (ID c9c373b - Pág. 4).
Santander de Paulista, de junho/2010 a março/2011, e depois em
Olinda, de março/2011 a maio/2012, retornando depois para
Nesse ínterim, à míngua da mínima prova da prestação de serviços
Paulista até setembro/2012; que sempre teve a carteira de trabalho
em favor do réu, não subsiste a pretensão de aplicação, por
registrada como empregada da Silver Dime; que em Olinda
analogia, do entendimento consubstanciado na OJ 233, da SDI-I, do
trabalhava de segunda a sexta, das 08h às 19h, sempre na agência
TST, que dispõe: "A decisão que defere horas extras com base em
do banco; que via a reclamante todos os dias, e um bom tempo
prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela
trabalharam ambas pela Silver Dime; (...) que os empregados da
abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o
Silver Dime usam fardas com os dois nomes, Silver Dime menor e
procedimento questionado superou aquele período" (grifo
maior o nome Santander; (...)que quando eram empregadas da
inexistente no original).
Silver Dime, se precisassem faltar deveriam avisar ao Sr. Ricardo,
que era gerente do Santander, além de avisarem também a um
Quanto ao período seguinte (12.08.2010 a 04.08.2011), o banco
supervisor da Silver Dime, Marta ou Vitor; que os supervisores da
demandado sustentou que foi firmado um contrato de prestação de
Silver Dime iam à agenciam, em média, duas vezes por semana;
serviços temporários com a litisconsorte SILVER DIME, para
que estagiários, assim como empregados da Silver Dime, também
realização específica da "ação promocional de planos de seguro,
vendem os mesmos produtos, mas a meta do estagiário é maior;
prestação de serviço de seleção, contratação e treinamento de
que em média duas vezes por semana os funcionários da Silver
profissionais de promoção para desempenho na função de
Dime faziam visitas a clientes, que duravam de 02h a 03h, mas
abordagem, divulgação, panfletagem, para impulsionar as vendas
sempre voltavam para a agência que todos os dias os funcionários
para plano de seguro, com foco, principalmente, nos órgãos
da Silver Dime começavam e encerravam o expediente na agência;
públicos, consoante contrato de prestação de serviço" (ID 1792444 -
que não registravam frequência, mas durante um período tinham
Pág. 8).
que ligar para a Sra. Marta do telefone da agência quando
chegavam e também para irem embora, sendo indispensável
Todavia, exsurge do subsídio probatório, que a reclamante, de fato,
quando chegavam; que não pode precisar a meta dos estagiários;
prestou serviços ligados à atividade-fim da instituição financeira, ao
que os funcionários da Silver Dime faziam tudo e apenas o papel da
arrepio, portanto, das hipóteses de relação trilateral autorizadas
venda era impresso pelo gerente; que sabe que, como estagiária, a
pelo ordenamento jurídico pátrio na esfera privada, a saber, Leis
reclamante usava a senha dos gerentes; que sabe porque via o
6.019/74 e 7.102/83, ou ainda toleradas pelo Col. TST, na parte final
repasse da senha; que eventualmente os funcionários da Silver
do item III, da respectiva Súmula 331 (o modelo consagrado pela
Dime também usavam senhas dos gerentes para averbação de
CLT é de caráter bilateral).
contrato; que o consignado, onde trabalhavam os funcionários da
Silver Dime, fica em frente à mesa na qual trabalhava a estagiária;
Com efeito, além de ter havido extrapolação do período contratual
que funcionários da Silver Dime não têm acesso à conta do cliente,
máximo destinado às contratações temporárias, o próprio banco
mas a papéis com seus dados; indagada se funcionários da Silver
reclamado admitiu que a reclamante foi contratada para divulgação
Dime têm alçada, disse que não sabe o que é alçada; que a
e promoção de produtos bancários, empréstimos consignados e
depoente não participava de comitê de crédito, mas participava de
venda de planos de saúde. Por outro lado, a SILVER DIME objetou
visitas a clientes junto com os gerentes" (testemunha de iniciativa
que "a Autora prestou serviços à 2ª Ré, como Operadora de
autoral - Cristiane Luiza Almeida de Souza)
Negócios, apresentando propostas de abertura de conta para
pessoa jurídica" (v. ID 1786952 - Pág. 3).
"que trabalhou na agência de maio de 2011 até julho de 2013, na
função de vigilante terceirizada na agência Santander de Olinda;
Como se nas bastasse, o subsídio oral colhido, além de dar conta
(...)que a depoente via esporadicamente supervisores da Silver
do desempenho de atividades típicas de autêntico bancário pela
Dime na agência; que se não houvesse supervisor da Silver Dime, a
demandante, atendendo clientes e oferecendo e vendendo produtos
reclamante se reportava ao gerente, Ricardo ou Ana ou Fátima
do banco, demonstra a existência de subordinação direta e controle
(preposta); que sabe disso, pois via a reclamante se reportando a
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